Processo 2168287-81.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2168287-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Flávio Alencar Viana - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Ricardo Soler dos Santos, em favor de Flávio Alencar Viana, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional das Garantias da Capital, consistente na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (autos principais nº 1535722-12.2026.8.26.0454). Segundo o impetrante, o paciente está preso desde o dia 15 de junho de 2026, em razão da suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Afirma que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva e, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Alega a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do delito. Nesse ponto, afirma a ausência de reconhecimento formal do paciente pela vítima, destacando que esta narrou ter permanecido com a cabeça abaixada durante a ação criminosa. Aduz que o reconhecimento pessoal não observou o procedimento estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/14). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 15 de junho de 2026. De acordo com os elementos colhidos na fase preliminar da persecução, Guardas Civis Metropolitanos, em patrulhamento de rotina, avistaram um caminhão Renault/Master, de placas TJT4E56, escoltado por duas motocicletas sem emplacamento. Após manobra brusca de retorno realizada pelo caminhão, a equipe deu ordem de parada, atendida pelo condutor, enquanto as motocicletas empreenderam fuga. No caminhão, encontrava-se o indiciado Flávio Alencar Viana. Após consultas, verificou-se que o veículo pertencia à empresa M.C. GAMES DIVERSOES LTDA e, diante das divergências sobre a propriedade e carga, Flávio informou ter participado de um roubo ocorrido pouco antes na Rodovia Ayrton Senna, mencionando que receberia R$ 3.000,00 para levar o veículo, que seria desmontado, até um local desconhecido. O representante da empresa, Leandro Cesar Machado Ribeiro, foi contatado e, posteriormente, a vítima Ricardo Romeiro Dias, que estava em Itaquaquecetuba, foi levada à Delegacia. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º, incisos II, V e IX (por duas vezes), na forma do artigo 70, caput (concurso formal), ambos do Código Penal. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 27 de julho de 2026. Por ora, aguarda-se a…
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