Processo 2168528-55.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2168528-55.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2168528-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edvaldo dos Santos Tolentino - Agravado: Supergasbras Energia Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.295 Agravo de Instrumento Processo nº 2168528-55.2026.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvaldo dos Santos Tolentino contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Supergasbras Energia Ltda., ora agravada, que rejeitou a impugnação. Confira-se: Vistos. Inicialmente, quanto à impugnação do Executado ao bloqueio SISBAJUD (fls. 178/182, 240/241 e 268), é caso de rejeição. Como se observa, sucedeu o bloqueio em 03/2026 do valor de R$ 1,036.59 nas contas bancárias do Executado do banco NU PAGAMENTOS. E, em que pese a impugnação da parte, primeiro, o extrato bancário acostado pela parte às fls. 183/231 não indicaria a notícia de qualquer constrição judicial na referida data, de forma a inferir se tratar de conta bancária diversa. E, ainda que assim não o fosse, as teses de impenhorabilidade da parte estariam fadadas à rejeição. Afinal, nota-se que, majoritariamente, o saldo credor de sua conta teve origem em inúmeras transferências via PIX realizadas por terceiros, contudo, não havendo prova documental cabal da vinculação de tais valores a suposta atividade laboral exercida pela parte. Em sentido contrário, nota-se a completa ausência de lastro probatório quanto ao disposto, nem sequer tendo arrolado a parte a cópia de contratos, holerites ou, mesmo, declarações de próprio punho efetuadas pelos terceiros responsáveis pelos valores transferidos ao longo do período pregresso ao bloqueio. Não fosse suficiente, em análise aos extratos bancários de fls. 284/295 e 296/301, nota-se que, em realidade, os valores advieram das mais diversas fontes de renda, contando com dezenas de transferências realizadas por pessoas físicas e jurídicas, de forma alguma corroborando a alegação de origem exclusivamente salarial e da alegação de prestação de serviços como pedreiro, eis que inverossímil presumir que a parte prestaria seus serviços concomitantemente a dezenas de terceiros, nos valores observados. De todo modo, inexiste lastro probatório suficiente a concluir pela origem exclusivamente salarial dos valores constritos, inclusive, nem sequer tendo o Executado individualizado e destacado os lançamentos que supostamente se engendraram nas atividades laborais sobreditas. E, conquanto as quantias constritas possam se mostrar irrisórias em face do débito de R$ 25,892.59, tal circunstância, por si só, não ensejaria a impenhorabilidade da aludida verba, consoante o entendimento mais assente deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA . I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valor bloqueado via Sisbajud. A agravante alega que o valor de R$32,74, bloqueado em conta no Nubank, é impenhorável com base no art . 833, incisos IV e X do CPC, e que o valor é ínfimo, justificando o desbloqueio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor bloqueado é impenhorável conforme o art . 833,…

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