Processo 2168563-15.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2168563-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: M. C. G. (Menor) - Agravado: M. de I. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor M.C.G., devidamente representado, contra a decisão de fls. 169/170 dos autos de origem, que, na obrigação de fazer por ele ajuizada face o MUNICÍPIO DE ITARARÉ, mantivera a decisão de fls. 152/156, que indeferira pedido de tutela de urgência, referente ao fornecimento do medicamento CONCERTA 18mg. Sustentaria que o parecer do NAT-JUS possuiria caráter genérico e não poderia se sobrepor à prova clínica individualizada, sobretudo quando produzida, dentro do próprio sistema público. Ressaltando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento, em razão da comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia da alternativa SUS, em conformidade com o Tema 106 do STJ; e o periculum in mora, devido ao risco de retrocesso cognitivo e social do menor, em violação ao princípio da prioridade absoluta e da proteção integral previstos na Constituição e no ECA. Requerendo, assim, a concessão da tutela recursal com efeito ativo, determinando ao Município o fornecimento do medicamento em 48 horas, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento integral do recurso para confirmar a medida e assegurar o tratamento, enquanto perdurar a necessidade clínica. É a síntese do essencial. Assim, não se verificariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela recursal antecipada. Nesse passo, a concessão da tutela de urgência requerida demandaria, desde logo, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do C.P.C.). Aspectos não verificados na espécie. Veja-se que o art. 23, II, da Carta Magna, acenaria para o reconhecimento da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela responsabilidade na prestação dos serviços de assistência à saúde pública. A propósito o STF, no julgamento do RE nº. 855.178, firmara tese vinculante, tratando do Tema 793, no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento, o TJSP, editara Súmulas: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº. 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Assim, uma obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. Pressupondo-se, assim, a legitimidade passiva do recorrido, para o atendimento pretendido. Contudo, segundo constaria da documentação médica acostada aos autos, o agravante fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sendo-lhe indicado o uso do medicamento…
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