Processo 2168613-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2168613-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2168613-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Erico Barreto Bacelar - Agravante: Barreto Bacelar Sociedade de Advogados - Agravada: Marlene Silva Carbone - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em segunda fase de ação de exigir contas, ajuizada por Marlene Silva Carbone em face de Érico Barreto Bacelar, manteve a determinação de rateio igualitário de honorários periciais, denegou tutela de urgência e convalidou a inversão do contraditório (fls. 7.123/7.124 dos autos originários). Recorreu o réu a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida determinou que deposite 50% do valor de honorários periciais, parcela correspondente a R$15.000,00, ao fundamento de que a participação das partes na antecipação da despesa processual é questão preclusa, pois decidida pela r. decisão saneadora de fls.7.033/7.035; que, ao assim decidir, a r. decisão violou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pois houve recusa em analisar precedentes dessa Corte, colacionados pelo réu, que evidenciam seu entendimento quanto a ser ônus de autor suportar o custeio de segunda perícia em fase de ação de exigir contas; que esse entendimento fundamenta-se no fato de que é interesse de autor obter a apuração de saldo em seu favor; que a r. decisão recorrida confunde o gênero rateio, que se trata de ônus atribuído pela r. decisão saneadora a ambas as partes, com a espécie proporção do adiantamento, que não foi delimitada no saneamento, já que não se fixou o percentual de antecipação que cabe a cada parte; que, assim, não houve preclusão para a matéria; que a r. decisão recorrida, ademais, convalidou cerceamento de defesa e inversão do contraditório, pois considerou regular a postergação da manifestação do réu sobre as contas específicas prestadas pela autora à fl.6.886 para após a entrega do laudo pericial; que a r. decisão recorrida, por fim, denegou tutela de urgência, com a qual pretendeu que se determine à autora que deixe de interferir em outros processos; que assim decidiu ao fundamento de que cabe aos DD. Juízos que presidem os respectivos processos apreciarem, caso a caso, referido pedido; que, ao assim decidir, transferiu a eles o dever de zelar pela autoridade das decisões do D. Juízo de origem. Pugnou pela suspensão da r. decisão recorrida e, ao final, pela reforma dela. Recurso preparado (fls. 15/16). É o relatório. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional, e ad referendum, do eminente Relator prevento, o Desembargador Fabio Tabosa (RITJSP, art. 70 caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra.Eliane Cássia da Cruz, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação oposta por MARLENE SILVA CARBONE em face da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, bem como de manifestação de ÉRICO BARRETO BACELAR na qual suscita preclusão temporal e nulidade processual. O requerido alega a intempestividade das manifestações da autora e pugna pela homologação de seus cálculos iniciais. A autora insurge-se contra o montante de R$ 46.400,00 estimado pelo profissional, reputando-o excessivo. O perito judicial defendeu a manutenção da proposta original…

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