Processo 2168671-44.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2168671-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Jose Everaldo Correa Carvalho - Paciente: Juliano Pereira Costa - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Juliano Pereira Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Amparo, que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega o impetrante que a abordagem policial decorreu unicamente da fuga empreendida pelo paciente ao avistar a guarnição, sem que houvesse fundada suspeita prévia, em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 158.580/BA. Sustenta que a guarnição realizava, no momento da abordagem, diligências relativas a furto de carnes ocorrido em escola local, sem qualquer relação com o combate ao tráfico de entorpecentes, configurando desvio de finalidade da atuação da Guarda Municipal. Aduz, ainda, que o paciente foi imobilizado, derrubado ao solo e algemado antes da busca pessoal, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, e que tais ilegalidades contaminariam a apreensão das drogas e do dinheiro por derivação, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de justa causa para a imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o próprio guarda municipal condutor da ocorrência declarou, às folhas 29 dos autos, que as substâncias apreendidas estavam embaladas prontas para o uso, e de que a quantidade arrecadada, 03 porções de cocaína pesando 1,16 grama e 85 pedras de crack pesando 16,45 gramas, seria compatível com o perfil de usuário dependente químico, amoldando-se à conduta, quando muito, ao artigo 28 da mesma lei. Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, em contrariedade aos enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, alega excesso de prazo para a formação da culpa, apontando que o paciente permanece preso desde 27 de janeiro de 2026, computados mais de 155 dias até 1º de julho de 2026, sem que tenha havido recebimento da denúncia ou designação de audiência de instrução e julgamento, superando o prazo de 120 dias previsto nos artigos 51, 54, 55 e 56 da Lei nº 11.343/2006 para o encerramento da instrução criminal com réu preso. Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com declaração de nulidade da busca pessoal e trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva válida ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. No caso em tela, o paciente foi preso porque no dia 27 de janeiro de 2026, pela manhã, na avenida Anésio Guide, Jardim Serra das Estâncias, município de Amparo, foi surpreendido…
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