Processo 2168716-48.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2168716-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Jocasta Helena da Silva - Impetrante: Paulo Rodolfo Zucareli Morais - Vistos. O d. advogado PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOCASTA HELENA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR9 (São José dos Campos), nos autos da execução penal nº0001077-31.2026.8.26.0520. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) a paciente foi condenada como incursa no art. 35, caput, c/c o art. 40, caput, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 a cumprir pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo respondido em liberdade à maior parte da ação penal; (2) por meio da decisão proferida no dia 02/06/2026, o juízo da execução determinou a intimação da paciente para apresentação voluntária à Penitenciária Feminina II de Tremembé, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena corporal, sob pena de expedição de mandado de prisão; (3) considerando que a paciente é mãe solteira, arrimo de família e única responsável pelos cuidados e sustento de 2 (dois) filhos menores de idade um deles com apenas 10 (dez) anos , inexistindo outra pessoa apta a exercer tais funções, requereu, no dia 25/06/2026, a concessão de prisão domiciliar; (4) todavia, a referida pretensão ainda não foi apreciada pelo juízo da execução; (5) a ordem de recolhimento, sem a prévia apreciação do pedido de prisão domiciliar, configura constrangimento ilegal, pois submete a paciente a encarceramento potencialmente indevido, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional; (6) além disso, a paciente preenche os requisitos para a concessão da benesse, uma vez que exerce, com exclusividade, a guarda, os cuidados e o sustento de seus filhos menores, sendo o genitor ausente, tanto que promove ação de alimentos em seu desfavor; (7) a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores aos arts. 318-A e 318-B do CPP e ao art. 117 da LEP autoriza a concessão de prisão domiciliar também às mulheres condenadas definitivamente, ainda que em regime semiaberto ou fechado, quando presentes circunstâncias excepcionais relacionadas à proteção integral da criança; e (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e justificam esta impetração. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução penal n.0001077-31.2026.8.26.0520, obstando a exigência de apresentação prisional e a expedição de mandado de prisão contra a paciente, até que o Juízo a quo aprecie o pedido de prisão domiciliar já protocolado nos autos. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e outorgar à paciente o direito ao cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, com base nos arts. 318-A e 318-B do CPP e art. 117 da LEP, com autorização expressa para saída da residência com a finalidade exclusiva de trabalho lícito para o sustento de seus filhos (fls.1/9). É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no…
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