Processo 2169042-08.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2169042-08.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2169042-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Impetrante: Marielle Aparecida Silva Rosa - Paciente: Almir Estogio Dias - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENCIADO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO (ART. 112, § 1º, DA LEP) - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não evidenciado constrangimento ilegal. Exame criminológico determinado por decisão fundamentada, em observância ao art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. Inexistência de demora injustificada, diante das providências adotadas pelo juízo da execução para impulsionamento do feito. Inadequação do habeas corpus para acelerar a apreciação de benefícios executórios. Impetração não conhecida. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Almir Estogio Dias, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização do exame criminológico determinado pelo juízo da execução, em decisão proferida em 08/05/2026, para subsidiar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. Alega que o paciente preenche o requisito objetivo para a concessão do benefício e ostenta bom comportamento carcerário, não tendo dado causa à demora na elaboração do laudo. Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que o juízo de origem aprecie imediatamente o pedido de progressão independentemente da realização do exame criminológico ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para sua conclusão. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Na hipótese, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 08.05.2026 (fl. 24). Da análise do Boletim Informativo (fls. 19/22 do PEC), constata-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena total de 13 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, com termo final de cumprimento da pena previsto para 20/09/2034. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ...a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave... (in Execução Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 13ª edição, 2017, pág. 413). O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a pena privativa de liberdade…

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