Processo 2169575-64.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2169575-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Lucas dos Santos Silva - Impetrante: Maxwell Orefice - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MAXWELL OREFICE, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 142.741, em favor de LUCAS DOS SANTOS SILVA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ da Comarca de Santos/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1508762-32.2026.8.26.0385, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, por em tese ter praticado os crimes previstos no artigo 180, § 1º e 6º do Código Penal. Aduz o impetrante, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, sustentando ainda que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, violando o artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal/88 e o artigo 315, § 1º, § 2º, inc. III, do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente, como a residência fixa e o trabalho licito, deveriam ser valorados. Alega ainda que o r. decisum é desproporcional, eis que o delito foi cometido sem violência e grave ameaça, e, não há periculosidade concreta da conduta do paciente, ademais a reincidência apurada, por si só, não denota o risco de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição do alvará de soltura, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito a concessão definitiva da ordem, garantindo o direito à liberdade do paciente. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido a pratica do crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º e 6º do Código Penal). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva, inclusive já tendo sido apresentada a exordial acusatória (fls. 111/115 dos autos de origem). In casu, Policiais militares, após denúncia de furto em vagões da empresa Rumo, abordaram um veículo Fiat/Chronos suspeito por estar com excesso de peso. O carro, conduzido por LUCAS, ora paciente, transportava 20 sacos de farelo de soja (aprox. 60 kg cada), produto do furto. O paciente alegou ter sido contratado para o frete por R$ 200,00 por viagem, mas se recusou a identificar o contratante. A empresa Rumo forneceu imagens que mostram LUCAS carregando o veículo com a mercadoria junto a outros indivíduos. As evidências indicam que ele praticava a receptação como atividade comercial e tinha conhecimento da origem ilícita da carga. Diante disso, LUCAS foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia para as devidas providências, juntamente com as demais provas que demonstram…
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