Processo 2169828-52.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2169828-52.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2169828-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Viviane Cristina Rosa - Paciente: Levi Barbosa - Vistos. A d. advogada VIVIANE CRISTINA ROSA impetra habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de LEVI BARBOSA, alegando constrangimento ilegal ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR9 (São José dos Campos), nos autos da execução penal nº0002720-06.2026.8.26.0041. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) esta impetração deve ser distribuída por dependência ao HC nº 2004679-72.2024.8.26.0000, que foi anteriormente julgado pela 1ª Câmara de Direito Criminal deste Eg. TJSP, por guardar conexão com aquele feito e impugnar decisão que desrespeitou a ordem lá concedida; (2) na sessão de julgamento realizada no dia 04/03/2024, a referida Câmara garantiu ao paciente o direito de iniciar sua execução penal em liberdade, reconhecendo a excepcionalidade de seu caso (fl.4); (3) em 27/03/2024, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos expediu, nos autos da ação penal nº 0016694-74.2014.8.26.0577, um contramandado de prisão cancelando formalmente qualquer ordem de captura que existisse contra o paciente; (4) apesar disso, sobreveio inconsistência nos registros oficiais, pois, embora a guia de recolhimento indicasse que o paciente se encontrava em prisão domiciliar, o Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP) continuava a registrá-lo, equivocadamente, como preso; (5) por meio da decisão proferida no dia 02/07/2026, o juizo da execução determinou a expedição de novo mandado de prisão contra o paciente, sob o fundamento de que ele estaria se ocultando, premissa que não corresponde à realidade dos autos; (6) a referida decisão impugnada nesta impetração é manifestamente ilegal, pois parte de pressuposto fático comprovadamente falso, uma vez que o paciente permaneceu em liberdade amparado pelo v. acórdão anteriormente proferido por esta Corte e pelo posterior contramandado de prisão expedido pelo Juízo de Conhecimento, não podendo ser considerado foragido; (7) ademais, a decisão viola a autoridade do referido aresto, que assegurou ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto discutido o regime de cumprimento da pena, inexistindo qualquer fato novo que justifique a decretação de sua prisão; e (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, ou, subsidiariamente, [a suspensão dos] (...) efeitos da decisão coatora, impedindo a expedição ou o cumprimento de qualquer mandado de prisão contra ele. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para o fim de anular a decisão que determinou a prisão, reconhecendo o manifesto constrangimento ilegal e garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de todos os recursos cabíveis contra a decisão que analisa seu pedido de regime domiciliar (fls.1/8). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. Inicialmente, descabe a pretendida distribuição por prevenção ao HC nº 2004679-72.2024.8.26.0000 que foi anteriormente julgado pela 1ª Câmara de Direito Criminal deste Eg. TJSP , considerando o…

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