Processo 2169832-89.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2169832-89.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2169832-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Solange da Silva Martins - Paciente: Bryan Delgado Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de SOLANGE DA SILVA MARTINS e BRYAN DELGADO MARQUES, que figuram como pacientes, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara Plantão da Comarca de São José dos Campos-SP, nos autos do procedimento originário nº 1501400-59.2026.8.26.0617, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Sustenta a impetrante, preliminarmente, que a ação penal contra a paciente SOLANGE deve ser trancada (fl. 02), aduzindo a ilicitude das provas sob a alegação de violação de domicílio por parte dos policiais militares. Argumenta que a entrada no imóvel foi motivada exclusivamente por denúncia de transeunte não identificado e por uma suposta "confissão informal", sem que houvesse investigações prévias ou fundadas razões que amparassem o ingresso forçado. No mais, aduz a inexistência de fundamentação idônea para a medida extrema, ponderando não se encontrarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e ressalta que os predicados pessoais positivos dos pacientes deveriam ser valorados, pois são primários e ostentam bons antecedentes. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, pois a quantidade de entorpecentes é reduzida, não houve violência ou grave ameaça, e não há indícios da associação deles com organizações criminosas (fl. 05), asseverando que, se sobrevier decreto condenatório, os increpados farão jus ao redutor do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com a fixação de regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a concessão da ordem liminar para que os pacientes aguardem o julgamento do writ em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia que seja convalidada a liminar para relaxar ou revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que os pacientes são suspeitos de haver cometido os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam, neste juízo de cognição sumária, a decretação da prisão preventiva do paciente. Em breve síntese, no dia 4 de julho de 2026, policiais militares em patrulhamento ostensivo foram abordados por um cidadão anônimo que noticiava intenso comércio de drogas na antiga Rua 46, em imóvel de fachada azul, exibindo aos agentes públicos uma filmagem gravada em seu aparelho celular para fins de comprovação da mercancia espúria. Ante a notícia,…

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