Processo 2169919-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2169919-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2169919-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: M. de N. O. - Agravado: A. B. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, contra a r. decisão proferida às fls. 44/49 dos autos principais, que, na obrigação de fazer ajuizada pela menor A. B. C., contra o agravante e a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferira a tutela de urgência pleiteada, para determinar o fornecimento de profissional de apoio escolar, no período das aulas, na EE Dr. João Thienne, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sustentaria sua ilegitimidade passiva, não reunindo condições para figurar na demanda, ao argumento de que a estudante estaria matriculada numa escola da rede estadual de ensino, cuja gestão e responsabilidade recairiam ao Estado de São Paulo. Sequer podendo ser compelido a disponibilizar profissional acompanhante para atuação em unidade escolar de outro ente federativo, cuja ingerência afrontaria à repartição constitucional de atribuições e prejuízo à execução de políticas públicas municipais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, final provimento do recurso para sua exclusão do polo passivo da ação principal (fls. 01/11). É síntese do essencial. A hipótese comportaria a concessão do efeito suspensivo colimado. Assim, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º. e 11º., da Lei nº. 8.069/90. O direito à educação constituiria num direito público subjetivo, de absoluta prioridade e conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, no art. 1º., III; art. 3º., IV; art. 5º., caput; art. 6º.; art. 205; art. 208, III e VII; art. 211, § 3º.; e art. 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além do art. 53, caput, I; art. 54, III; e art. 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E arts. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse passo, não se poderia impor ao ente municipal a obrigação de disponibilizar profissional de apoio escolar, se a postulante estaria matriculada em estabelecimento de ensino integrante da rede estadual de educação (EE Dr. João Thienne, na 6ª. série do ensino fundamental, durante o ano letivo de 2026; conf. fls. 30/39 dos autos principais). Mostrando-se a disponibilização de acompanhante especializado, inserida na esfera de atribuições do órgão responsável pela unidade escolar onde a estudante estaria matriculada, cuja gestão seria da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Sem se sujeitar a respectiva instituição de ensino, à supervisão da Diretoria Municipal de Educação. Com efeito, ainda que previsto o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não se poderia impor ao Município de Nova Odessa a disponibilização do profissional pleiteado, para exercer suas funções num outro órgão, mais precisamente perante o Estado de São Paulo. Restando inviável o custeio do acompanhante escolar pelo poder público municipal para atuar numa unidade mantida por outro ente federado; pressupondo-se, assim, a mencionada ilegitimidade e impossibilidade do cumprimento da deliberação originária. Nessa linha, a…

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