Processo 2170015-60.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2170015-60.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2170015-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gustavo Augusto Aparecido dos Santos Capelo - Paciente: Wellington Felix de Oliveira - Paciente: Wellington Jose Rodrigues Castanheiras - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2170015-60.2026.8.26.0000 Impetrante: GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELO Pacientes: WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA; WELLINGTON JOSE RODRIGUES CASTANHEIRAS (70750) Corréus: JEHONY RIVEIRA GONZALES; andré ricardo canatto Comarca: São Paulo Juízo de origem: Vara Regional das Garantias 1ª RAJ Processo nº 1510408-63.2026.8.26.0228 / Inquérito Policial nº 1523126-93.2026.8.26.0454 - FB Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial contra os pacientes e os corréus, revogando a prisão temporária e impondo medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento mensal em juízo, obrigação de manter endereço atualizado, proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem comunicação prévia ao juízo, proibição de manter contato com os demais investigados e monitoração eletrônica. Sustenta o impetrante que a decisão é contraditória ao dizer que não há motivos para a prisão preventiva, mas sim para a imposição de medidas cautelares. Alega que não houve apreensão de droga alguma, mas apenas monitoramento de conversas ambíguas. Afirma, ainda, que foi determinado que se colhesse endereço atualizado da vítima para fins de monitoramento da tornozeleira eletrônica, sendo que não há vítima individualizada na investigação em questão. Se não existem áreas a serem monitoradas, não há motivo para colocação de tornozeleira. Sustenta, outrossim, que ao juiz só cabia decidir o que fora pedido pelas partes, Ministério Público, Delegado ou Assistente de Acusação. E, no caso, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à prisão provisória solicitada pelo Delegado, sem pedir medidas cautelares. De tal maneira, o juiz agiu de ofício e, na conformidade do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, caberá a revogação das medidas cautelares. Busca a concessão de medida liminar para revogação das cautelares e concessão final da ordem. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Cuida-se, na origem, de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para esta finalidade. Segundo o relatório investigatório, estaria ocorrendo a mercancia de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) em um galpão com atividade fim de estacionamento, envolvendo os ora pacientes. No relatório de fls. 10/18, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos pacientes e dos corréus. O Ministério Público manifestou-se contrário à prisão e favorável à continuidade das investigações, além de remessa de cópia integral dos autos à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, por haver notícia de tráfico interestadual e transnacional (fls. 19/23). O magistrado apontado como coator entendeu não haver periculum libertatis suficiente para decretação da prisão, mas suficiente para imposição de medidas cautelares. No caso, se a autoridade policial pediu a prisão preventiva, mesmo que o Ministério…

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