Processo 2170045-95.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2170045-95.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2170045-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Thiago Rodrigues Lara - Paciente: Ariovaldo de Almeida Silva Junior - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Thiago Rodrigues Lara, advogado, em favor do paciente ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e no artigo 272, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, nos autos do processo nº 1500220-62.2025.8.26.0578, responsável pela manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo e na ausência de fundamentação contemporânea para sua manutenção. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva e a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da soltura do paciente, em razão da ausência de início da instrução criminal após mais de seis meses de custódia. Destaca a demora exclusivamente ao Estado na produção das provas periciais e no regular andamento do processo, além da inexistência de contribuição defensiva nesse sentido. Frisa a ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para manter a prisão e da desproporcionalidade da medida cautelar diante da provável reprimenda, bem como da circunstância de os corréus responderem ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos mesmos moldes deferidos aos corréus. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, inicialmente, em 02/06/2025, com os seguintes fundamentos: "[...] II - Merece deferimento o requerimento do representante do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do réu ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR. Em princípio, vale ressaltar que não se olvida de um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual o réu não é reputado culpado pela prática do crime cuja autoria lhe é imputada, até porque sequer instaurado o contraditório com a inerente ampla defesa, que também constituem princípio constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal também avalizou a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais. A propósito: AGRAVO…

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