Processo 2170055-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 2170055-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Município de Paulínia - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AISNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1500616-09.2022.8.26.0428 (fls. 137/138 na origem). Afirma a recorrente que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; b) o imóvel foi transferido a terceiro, presente quitação; c) a CDA é nula, dada a aplicação de juros que superam a Taxa Selic; d) o valor perseguido pelo Município é inferior a R$ 10.000,00; e) merece lembrança o Tema 1184/STF; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/19). 2] Tramita em 1º grau uma execução fiscal proposta para a satisfação de créditos oriundos de Imposto Predial Urbano 2020 e 2021 (fls. 2/3 na origem CDA). Conquanto a Aisne alegue ter transferido o imóvel a terceiro, juntando apenas declaração de vistoria do imóvel no distante ano de 2016 (fls. 100/105 na origem), ela não nega que segue figurando como proprietária na Serventia Predial. A Carta de 1988 atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). É certo que estamos a braços com obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem pelo imposto o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 154 da Lei Complementar Paulinense n. 16/99. Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Reale). Lição antiga e sempre atual de PONTES DE MIRANDA merece lembrança: A diferença entre o direito da pessoa que conseguiu contrato de opção e o daquela que apenas tem promessa de contratar (compra e venda) é da máxima importância. O optante já não precisa de declaração de vontade do outorgante; o pré-contratante da compra e venda precisa e tem o pré-contraente vendedor como obrigado a ela. A ação nasce ao pré-contraente comprador para que o pré-contraente vendedor execute, ou o Estado execute por ele a obrigação de contratar; ao passo que o titular do direito de opção não tem e não precisa de qualquer dessas ações (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1983, Parte Especial, Tomo XIII, pág. 129). Discorrendo sobre a sujeição passiva do IPTU, o Professor EDUARDO DE MORAES SABBAG ensina: O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não…
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