Processo 2170541-27.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2170541-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: D. R. P. dos S. - Paciente: A. A. R. N. - Vistos. O d. advogado DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. A. R. N., alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº0001935-98.2023.8.26.0154. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime aberto, mormente porque, além de ter atingido o lapso temporal em 22/06/2026, nunca praticou falta disciplinar, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado e já obteve remição da pena por leitura, circunstâncias que revelam disciplina, esforço e compromisso com a ressocialização; (2) todavia, o juízo da execução condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico; (3) a medida é descabida porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata do delito supostamente hediondo e personalidade criminosa do paciente, violando os entendimentos preconizados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26; (4) além disso, o juízo da execução já havia considerado o paciente apto ao regime semiaberto sem a necessidade de exame (fls. 682), [de modo que] exigir agora, para o regime mais brando (aberto), uma perícia antes tida como dispensável, sem que tenha havido qualquer fato novo que desabone a conduta do paciente, representa um comportamento contraditório e viola a segurança jurídica (fl.9); e (5) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente por excesso de execução, em relação ao qual não pode ser prejudicado, legitimando esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/10). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo…
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