Processo 2170559-48.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2170559-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Jundiaí - Agravado: Santa Ângela Empreendimento Imobiliário 53 Spe Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR. Pretensão liminar à paralisação das obras de empreendimento imobiliário ante a ausência de análise prévia dos projetos de drenagem e terraplanagem. Decisão agravada que deixou de analisar o pedido liminar. Pronunciamento atacado que não possui conteúdo decisório e, portanto, não se enquadra na classificação de decisão interlocutória, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Risco, ademais, de supressão de instância. Recurso não conhecido, com determinação para que o Juízo Singular aprecie o pedido, evitando-se ononliquetprocessual. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 670 que, nos autos da ação civil pública movida contra o Município de Jundiaí e outros, deixou de analisar o pedido liminar formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. 1) Sem adentrar o mérito da questão sobre ser ou não exigível aprovação de drenagem definitiva do empreendimento, OPORTUNIZO ao Município, em dez dias inadiáveis, decidir sobre o projeto de drenagem definitiva ou trazer aos autos as razões pelas quais não pode ser apreciado (e.g. falta de elemento essencial a ser juntado pelo empreendedor). 2) No mesmo prazo de dez dias, manifeste-se o M.P sobre a contestação do empreendedor. Int. Em suas razões recursais (fls. 01/22), o Ministério Público assevera o cabimento do agravo, na medida em que o rol do art. 1.015 do CPC, por orientação vinculante do C. STJ, possui taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria, o que ocorre no caso. Alega que, mais de um mês após o requerimento de tutela de urgência voltado à suspensão das obras irregularidades, o Juízo não decidiu, tendo determinado sucessivos prazos para a manifestação do Município. Narra que a ação civil pública tem com o objetivo a suspensão do Alvará de Execução de Obras SAEPRO nº 1.251/2025, expedido pelo Município de Jundiaí em favor da empresa Santa Ângela Empreendimento Imobiliário para a implantação do empreendimento imobiliário denominado Santorini, diante da existência de vício de legalidade consistente na emissão do alvará sem prévia aprovação do projeto de drenagem de águas pluviais e terraplanagem. Argumenta que tais requisitos são exigidos no art. 232 do Plano Diretor Municipal e estão relacionados à segurança urbanística, estabilidade geotécnica da área e preservação dos impactos hidrológicos decorrentes da implantação do empreendimento. Ressalta que os próprios documentos municipais demonstram que o processo administrativo relacionado à drenagem permanecia pendente de análise técnica, tendo o corpo técnico registrado expressamente inexistirem dados suficientes para conclusão da análise do sistema de drenagem, em 18/06/25, incluindo ponto de lançamento, rede projetada, sub-bacias, canalização e demais elementos hidrológicos do empreendimento. Salienta que, a despeito das graves…
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