Processo 2170713-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2170713-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Zanon - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Agravado: Banco Pine S/A - Agravado: Amigoz Ltda - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito S.a. - Agravado: Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se agravo de instrumento interpostoFernanda Zanon no âmbito da ação de repactuação de dívidas nº 1074706-54.2025.8.26.0100 movida em face de Banco do Brasil S/A, PKL One Participações S/A, Banco Pine S/A, Amigoz LTDA, BMP Money Plus Sociedade de Crédito S.A e Caixa Econômica Federal. A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 01/08), insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de adequação/cessação da tutela de urgência anteriormente deferida. Em resumo, sustentou a necessidade modificação da tutela ante fato superveniente, qual seja, sofreu alteração funcional que reduziu seus rendimentos. Salientou que em razão disso está inadimplente em relação ao seu financiamento habitacional, bem como a necessidade de observância do mínimo existencial no caso concreto, sendo a manutenção do desconto judicial de 35% inviável. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e reforma da decisão. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 889/890 da origem): Vistos. Designada a audiência de conciliação para 10/04/2026 (fls. 765/766), a respectiva certidão não foi publicada nos autos, de modo que a autora e seu patrono não foram regularmente intimados da data e do horário do ato. A ausência da parte autora à sessão, portanto, não lhe éi mputável, decorrendo de falha na comunicação processual. Tratando-se de etapa essencial do procedimento de superendividamento, o vício acarretou prejuízo concreto à autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade e a renovação do ato (arts. 280 e 282, §1º, do CPC).Reconhecida a nulidade pela ausência de intimação regular, fica prejudicado o pedido de extinção formulado pelo Banco Pine S/A (fls. 817/819), fundado na premissa de ausência injustificada da autora, ora afastada.Quanto ao pedido de adequação ou cessação da tutela de urgência (fls. 877/881),cumpre, de início, delimitar o objeto da apreciação. Não se trata de reexaminar a tutela deferida E.Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, cuja eficácia se preserva, mas de apreciar pedido autônomo fundado em fato superveniente não submetido ao órgão recursal - a saber, a alegada alteração funcional da autora e consequente perda de gratificações, bem como a inadimplência de parcelas de financiamento habitacional.No mérito, contudo, os fatos invocados não justificam a readequação pretendida.A própria autora, ao ajuizar a demanda, postulou e obteve o depósito judicial de 35% de sua renda líquida como mecanismo de organização provisória do pagamento dos credores, percentual cujaincidência sobre verba de natureza alimentar é da essência da medida e já era de conhecimento daparte. A alteração funcional, por si só, não demonstra comprometimento do mínimo existencial apto a infirmar a tutela, mormente porque o percentual incide sobre a renda líquida, ajustando-se automaticamente às variações remuneratórias. Quanto à inadimplência do financiamento habitacional, não há nexo causal entre a constrição e a mora alegada: o depósito recai sobre a renda líquida,…
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