Processo 2171055-77.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2171055-77.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2171055-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Claudiane Kurowski Dinardi (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 41/47, proferida nos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0009425-85.2023.8.26.0506), que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: (...) Da regularização processual e da tempestividade da impugnação De início, verifica-se que a representação processual do polo ativo restou plenamente regularizada. Conforme certidão de fls. 134, o cadastro foi retificado para constar o Espólio de Claudiane Kurowski Dinardi, representado pelo inventariante Luciano José Iotti, habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato idôneo e termo de compromisso de inventariante judicialmente expedido. No que tange à admissibilidade da impugnação, constata-se sua tempestividade. Embora a carta de intimação para cumprimento da obrigação de fazer tenha retornado com resultado negativo ("mudou-se"), o executado compareceu espontaneamente em juízo e apresentou sua peça de defesa no dia 25 de outubro de 2023. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade ou ausência de intimação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, reputando-se de sentença. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 119/124), sustentando a ocorrência da preclusão e ofensa à coisa julgada sobre a obrigação de fornecer as portas lógicas. Aduziu que os IPs fornecidos pertencem à modalidade compartilhada, restando prejudicada a identificação tempestiva a impugnação. Da preclusão e da imutabilidade da obrigação de fazer (coisa julgada) No mérito, os argumentos de defesa deduzidos pela empresa executada não merecem prosperar. Pretende a executada a reforma do julgado de conhecimento para se eximir do fornecimento das portas lógicas de origem associadas aos IPs dos perfis infratores, argumentando ausência de amparo na legislação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e impossibilidade técnica de armazenamento ou extração dos referidos dados. Tal matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material. A obrigação específica de fornecer as portas lógicas de origem correlacionadas aos acessos dos perfis "@crossfitnutella" e "@vidadecrossfiteiro" foi objeto de exaustiva discussão na fase de conhecimento deste processo. A questão foi decidida por este juízo, chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento, reafirmada na r. sentença de mérito e confirmada por acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado no julgamento do recurso de apelação, que transitou em julgado em 28 de março de 2023. Por conseguinte, mostra-se inadmissível e preclusa qualquer tentativa do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de rediscutir a obrigatoriedade e a legalidade técnica do fornecimento das portas lógicas de origem nesta via de cumprimento de sentença. Do inadimplemento da obrigação de fazer e da essencialidade das portas lógicas de origem A alegação de que a obrigação foi substancialmente cumprida com o fornecimento dos IPs e com a identificação de alguns usuários nas respostas dos provedores de conexão é juridicamente insustentável. O exequente demonstrou de maneira…

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