Processo 2171353-69.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2171353-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eduardo Augusto Delgado - Agravante: Manoel Aurello Delgado - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL AURELLO DELGADO e EDUARDO AUGUSTO DELGADO contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1506425-44.2025.8.26.0114 (fls. 85/87 na origem). Os recorrentes sustentam que: a) merecem gratuidade; b) a CDA é nula; c) ausência de demonstrativo analítico que permita verificar a evolução do débito cerceia a defesa e afasta a presunção de liquidez do título; d) cobrança da taxa de lixo é ilegal; e) os índices utilizados pelo Município são ilegais; e) os cálculos devem ser adequados à Selic; f) aguardam efeito suspensivo (fls. 1/4). 2] Tramita na 1ª instância uma execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Lixo exercícios 2021/2024 (fls. 3/4 na origem CDA). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nulidade da certidão de dívida ativa e legalidade teórica (isto é, sem descer ao exame do acerto ou desacerto de númerosespecíficos) dos critérios de atualização dos débitos são matérias que podem (na verdade, devem) ser conhecidasexofficiopela autoridade judiciária e a documentação existente basta para a solução da controvérsia. Em suma: o remédio processual eleito por Manuel e Eduardo(fls. 64/69 dos autos principais)éadequadopara resolver-se o litígio. Seguindo avante, certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão (fls. 3/4 na origem) preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) a natureza e a origem dos créditos (campo DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO MUNICIPAL); b) a data e o número de inscrição na dívida ativa (campo DADOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA); c) o valor originário do débito, com todos os parâmetros de atualização; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento (campos LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA ÇÃO LEGAL DO CRÉDITO MUNICIPAL, DISPOSITIVOS LEGAIS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E MULTA e ÍNDICE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA). Quanto à falta de demonstrativo analítico (fls. 2), deixo o seguinte magistério pretoriano: Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (STJ - REsp. n. 1.077.874/SC, 2ª Turma, j. 16/12/2008, rel. Ministra ELIANA CALMON). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. Nada sugere que os…
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