Processo 2171751-16.2026.8.26.0000
TJSP • Correição Parcial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 2171751-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que se recusou a apreciar o segundo pedido de decretação da prisão preventiva de Artur Gomes da Silva Neto, declinando de sua competência, tendo, portanto, incorrido em error in procedendo. A peça destaca o cabimento da correição parcial com fulcro no art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, visto que a recusa de prestação jurisdicional configura erro de procedimento que acarreta inversão tumultuária da marcha processual, sem que haja recurso específico cabível. O órgão de acusação salienta que, mesmo na hipótese de entendimento diverso sobre o recurso cabível, o princípio da fungibilidade autorizaria o recebimento da medida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte estadual. Quanto à tempestividade, o Ministério Público argumenta que o prazo recursal sequer se iniciou, pois a intimação pessoal do órgão acusatório ainda não ocorreu por meio da remessa dos autos com vista, conforme determina o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993, sendo que a ciência anterior registrada nos autos tinha como objeto ato diverso e ocorreu antes da própria liberação da decisão impugnada. A narrativa fática expõe que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do réu em 28/05/2026, aplicando medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outros agentes fiscais, nos termos do art. 319, III, do CPP. Posteriormente, a acusação ofereceu o primeiro pedido de prisão preventiva fundamentado na apreensão de cartas de aliciamento com o acusado, pleito que acabou indeferido pelo magistrado em 19/06/2026 sob o fundamento de que inexistia demonstração de que as correspondências tivessem chegado aos destinatários. Salienta o Parquet que uma nova prova surgiu após a extração de dados do telefone celular de Francisco de Carvalho Neto, companheiro do réu, comprovando a efetiva transmissão das cartas para o defensor do acusado em 04/06/2026, o que desmentiu a premissa adotada na decisão anterior. Diante desse fato novo, o Ministério Público formulou o segundo pedido de prisão preventiva, mas o Juízo de primeiro grau declinou da competência em favor desta Relatoria, em razão da Cautelar Inominada nº 3007801-08.2026.8.26.0000, sob a alegação de que carecia de atribuição para analisar a matéria. Sustenta a ocorrência de flagrante contradição e erro de procedimento, uma vez que o Juízo de primeiro grau declarou a própria competência para julgar o primeiro pedido de prisão preventiva e, meros seis dias depois, negou essa mesma atribuição para apreciar o segundo pleito de idêntica natureza jurídica. A fundamentação ministerial esclarece que o pedido de prisão por descumprimento de medida cautelar, com base no art. 312, § 1º, do CPP, constitui incidente autônomo decorrente de fato novo, cuja análise compete ao magistrado que fixou as restrições originais, conforme os arts. 282, § 4º, e 316 do CPP. Esse requerimento, portanto, não guardaria relação de identidade com o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.