Processo 2171752-98.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2171752-98.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2171752-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Gael Abreu Poncin (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cleiton Abreu Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 16, integrada pela decisão de fls. 21/22, nos autos de cumprimento provisório (nº 0000427-43.2026.8.26.0080) que negou a constrição de valores correspondentes a seis meses de tratamento (método MIG) em favor do agravante. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante sustenta que a multa cominatória anteriormente fixada mostrou-se incapaz de compelir a operadora ao cumprimento da ordem, de modo que a decisão recorrida acabaria por prestigiar o descumprimento deliberado da tutela. Defende o cabimento do bloqueio como medida executiva de apoio, invocando os arts. 297, 536, §1º, e 139, IV, do CPC, que conferem ao magistrado ampla liberdade para adotar providências indutivas, coercitivas e sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade das decisões, com respaldo em jurisprudência do TJSP e na ADI 5.941/STF. Aduz que a medida não tem natureza satisfativa indevida, visando apenas dar efetividade a ordem já concedida e mantida. Requer o bloqueio imediato ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores. Recurso tempestivo e isento de preparo, vez que o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 271 dos autos nº 1001696-37.2025.8.26.0080). É o relato do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. De início, anoto que por meio do presente incidente de cumprimento provisório pretende a parte o bloqueio de valores como meio de assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da ação de origem, de modo a garantir o atendimento à menor. Confere-se que a tutela provisória foi deferida às fls. 271/274, nos seguintes termos: "Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pretendida, para que a parte requerida forneça ou custeie o tratamento do autor, sob pena de multa por descumprimento, a ser oportunamente fixada, de terapias multidisciplinares comfisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia pelo método MIG, método de integração global, conforme prescrição médica (fl. 18), com a indicação de clínica no mesmo município de domicílio do autor, em caso de inexistir clínica credenciada, deverá arcar diretamente com o pagamento integral do tratamento, em outra clínica que ofereça o tratamento prescrito. Prazo de 10 dias para indicação da clínica" (fl. 273) Tomando a agravada ciência da decisão em 04 de março de 2026 (fls. 283/285) - inclusive regularizando sua representação nas fls. 286/369 - esta deixou de demonstrar o cumprimento da tutela, ensejando a fixação de multa cominatória pelo juízo a quo em 13 de março de 2026 (cf. fls. 377/379), in verbis: "Diante do exposto, fixo astreintes no valor de R$5.000,00 por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão. Determino desde já o bloqueio dos valores correspondentes às astreintes que venham a vencer, via SISBAJUD, ficando os valores…

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