Processo 2172214-55.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2172214-55.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2172214-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Alison Junio Pereira Vitor - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alison Junio Pereira Vitor, contra ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª RAJ Araçatuba, nos autos da Execução Penal nº 0001173-21.2022.8.26.0509, em razão do alegado constrangimento ilegal suportado por conta da determinação de realização de exame criminológico como condição para a concessão de progressão de regime semiaberto. Sustenta-se que a exigência do exame criminológico é ilegal, pois foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos da execução penal que justifiquem a medida excepcional. Argumenta que possui bom comportamento carcerário, já preencheu o lapso necessário para a progressão e que o exame não pode ser imposto de forma automática ou como requisito não previsto em lei. Afirma, ainda, que a demora para sua realização acarreta constrangimento ilegal e retarda indevidamente a análise do benefício. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Na hipótese, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 06/07/2026 (fls. 24/25). Da análise do atestado de comportamento carcerário e do boletim informativo (fls. 07/15), constata-se que o agravante foi condenado pela prática de crimes graves (artigo 157, 2º, Parte A, I, por três vezes, cc artigo 157, 2º, Parte A, I, cc artigo 61, caput, II, "h", do Código Penal; artigo 155, 4º, I e IV, cc artigo 14, II, do Código Penal; artigo 180, caput, do Código Penal; artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997; artigo 155, 4º, I, II e IV, do Código Penal; artigo 155, 4º, I e II, do Código Penal), além de ser reincidente e possuir considerável quantidade de pena por cumprir, com término previsto para ocorrer em 13/04/2039. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ...a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave... (in Execução Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 13ª edição, 2017, pág. 413). O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o reeducando tiver cumprido predeterminadas frações da expiação punitiva. De acordo com as lições doutrinárias de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI: "[...] Além do cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, exige a lei, para a…

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