Processo 2173215-75.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2173215-75.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2173215-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Superoilbras Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli - Agravante: Belem Transp e Repres Com Eireli Epp - Agravado: Estado do Rio de Janeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Superoilbras Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli (antiga denominação de Superoilbras Comércio de Óleos Ltda.) e Belém Transportes e Representações Comerciais Eireli contra a r. decisão de fl. 1085 dos autos originários, que determinou a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo da demanda, por entender que: Diante do decidido pelo STF no julgamento vinculante da ADIs 5.492 e 5.737,o Estado do Rio de Janeiro não pode ser processado fora do seu território. Assim, deverá a autora emendar a inicial para exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.. Alegam os agravantes, em apertada síntese, que a correta interpretação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que o precedente [ADIs 5.492/DF e 5.737/DF] não instituiu vedação absoluta ao processamento de Estados-membros fora de seu território. Ao contrário, o próprio STF delimitou expressamente as hipóteses em que tal processamento é admissível. (...) A interpretação conferida pela decisão agravada, ao considerar obrigatória a remessa de toda e qualquer demanda envolvendo o Estado do Rio de Janeiro para aquele Estado, acaba por esvaziar uma das hipóteses expressamente previstas na própria tese vinculante, convertendo uma regra alternativa em verdadeira vedação absoluta, solução que não encontra amparo no julgamento das ADIs. No caso concreto, a competência da Justiça paulista não decorre da mera conveniência da parte autora nem da eleição arbitrária do foro. Ao contrário, está fundada justamente em uma das hipóteses autorizadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal: o local de ocorrência do fato gerador da demanda. Os fatos centrais que originaram a pretensão deduzida em juízo ocorreram em São Paulo, circunstância suficiente para atrair a incidência da segunda hipótese prevista no item I da tese vinculante (fls. 6/7). Afirma que: Continuam disponíveis os seguintes critérios para a fixação de competência contra Estados e o Distrito Federal: i. A capital do ente federado demandado; ii. O local do ato ou fato que originou a demanda; iii. O lugar onde se encontra a coisa (...) O STF, posteriormente, reproduziu a tese das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF no Tema 1.204 da Repercussão Geral, tornando-a vinculante para todos os tribunais do país. A tese é expressa: "É inconstitucional a norma que permite o processamento de Estado-membro no foro do domicílio do autor, quando este se localiza fora dos limites territoriais do Estado demandado." (...) A decisão agravada confundiu o critério de competência com o resultado geográfico. O STF restringiu um critério de competência específico: o domicílio do autor, no entanto, a decisão agravada interpretou como restrição a qualquer resultado geográfico que coloque o processo fora do Estado-réu. (fl. 7/8). Aduzem, ainda, Competência pela Capital do Estado de São Paulo e pelo Local do Fato; Conexão Objetiva e da…

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