Processo 2173375-03.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2173375-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: V. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 61659 REVISÃO CRIMINAL Nº 2173375-03.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: V. DA S. ORIGEM.............: 1ª VARA DA COMARCA DE PENÁPOLIS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO) PENAL - PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - DISTINGUISHING - PENA BÁSICA - AGRAVANTE - BIS IN IDEM - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA - TEMAS JÁ TRATADOS. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, inclusive em Apelação, como a desclassificação e reanálise da dosimetria da pena, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando os pleitos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. V. DA S. foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis, nos autos de Processo Crime nº 1501526-69.2023.8. 26.0438, à pena de 22 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 61, II, "f", art. 226, II (por 3 vezes) e, art. 71, caput, todos do Código Penal (fls. 199/216 - autos principais). Inconformado, V. interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores FLAVIO FENOGLIO (Relator), ANA ZOMER (Revisora) e ALBERTO ANDERSON FILHO (3º Juiz), que: ... Deram parcial provimento ao recurso defensivo tão-somente para reduzir a pena a 20 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a r. sentença. V.U. ... (fls. 282/301 - autos principais). V. opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados (fls. 315/320 autos principais). V. Interpô ainda: - Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 334/335 - autos principais). - Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (fls. 374/375 - autos principais). O v. Acórdão transitou em julgado aos 14.04.2026 (fls. 380 - autos principais). Agora, V. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que a manteve, contrariam a evidência dos autos, a configurar erro judiciário. O Peticionário busca, em síntese, a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A; - realização de distinguishing em relação ao Tema nº 1.121, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ... reconhecendo que as peculiaridades do caso concreto autorizam solução jurídica diversa ...; - a redução da pena básica; - o reconhecimento do bis in idem da agravante prevista no art. 61, II, f, todos do Código Penal, com a causa de aumento de pena; - a fixação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva; - e, ... caso a nova pena o autorize, determinar a imediata adequação do regime prisional, a concessão dos…
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