Processo 2173381-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2173381-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2173381-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Antonio Esaú Ferraz de Almeida - Agravado: Maria Oliveira Araújo (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173381-10.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por Espólio de Maria Oliveira Araujo, por seu Inventariante, Eduardo de Oliveira Araujo, ora Agravado, contra Antonio Esau Ferraz de Almeida, ora Agravante, não se conformando este último com a r. decisão de e-fls. 68/69 dos autos principais que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se o Agravante, sustentando que a execução foi instruída com cálculo que aplicou juros de mora de 1% ao mês sobre o débito, resultando em cobrança de R$ 800.537,15, ao passo que seus próprios cálculos apontariam valor consideravelmente inferior, tendo inclusive realizado depósito do montante que reputa incontroverso. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão de fl. 90, por ausência de enfrentamento de fundamento relevante. Argumenta que os embargos declaratórios apontaram questão central relacionada à incidência do art. 406 do Código Civil e à aplicação da Lei nº 14.905/2024, bem como precedentes do STJ e STF sobre a utilização da Taxa Selic como taxa legal das dívidas civis. Assevera que a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente inexistir omissão, sem apreciar efetivamente os argumentos deduzidos. No mérito, defende que o cálculo apresentado pelo exequente contraria o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Ressalta que a Selic constitui a taxa legal aplicável às obrigações civis quando inexistente estipulação específica em sentido diverso, inexistindo, no caso, previsão contratual de juros de 1% ao mês. Acrescenta que a simples reprodução, no título judicial, da taxa então considerada legal não impediria a adequação dos critérios executórios à interpretação posteriormente consolidada pelos tribunais superiores. Destaca, ainda, que os Temas Repetitivos 176 e 1368 do STJ respaldariam a adoção da Selic e afastariam alegação de ofensa à coisa julgada. Enfatiza que o valor correto da execução corresponderia a R$ 453.406,95 na data do cálculo exequendo, havendo excesso de execução de R$ 347.130,20. Requer a concessão de efeito suspensivo, a anulação da decisão por deficiência de fundamentação ou, alternativamente, a reforma do julgado para acolhimento da impugnação, reconhecimento do excesso executório e atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente alegou que é titular de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado oriunda de ação monitória. Relatou que a sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de saldo devedor de R$ 257.676,15, acrescido dos consectários legais. Narrou que o acórdão do Tribunal de…

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