Processo 2173516-22.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2173516-22.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2173516-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Waldenir Castilho - Agravado: Votorantim S/A - Interessado: Votorantim Participações S/A - Interessado: Luiz Castilho - Interessada: Cleyde Gonçcalves dos Santos Castilho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WLADENIR CASTILHO e ESPÓLIO DE OSWALDO CASTILHO (fls. 01/17) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, Dr. Antonio José Papa Júnior (fls. 83/86), integrada pela de fl. 94 que, na ação de cumprimento provisório de sentença movida por VOTORANTIM S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. Os agravantes fazem resumo da demanda. Alegam que a exequente, Votorantim Participações S.A., foi extinta em janeiro de 2016 por incorporação, perdendo sua personalidade jurídica, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, sendo manifesta a sua ausência de capacidade processual e de legitimidade ad causam. Sustentam que o acordo foi celebrado com a empresa Brasil Warrante Administração de Bens e Empresas S.A., não cabendo a terceiro pleitear direito alheio (art. 18 do Código de Processo Civil). Afirmam que o acordo foi celebrado com entidade desprovida de personalidade jurídica, pois a empresa Cambuhy Citrus Comercial e Exportadora S.A. foi extinta por incorporação em 28.12.2007, aproximadamente 6 anos antes da celebração do acordo, devendo este ser anulado de pleno direito. Argumentam que as penalidades pactuadas no acordo resultam em encargo superior a 194% decorrente da acumulação de cancelamento de desconto (56%), penalidade moratória (112,7% sobre a base real de cálculo) e multa penal (30% sobre o total do débito), sendo estas excessivas, bem como violam o princípio do non bis in idem e o art. 413 do Código Civil. Aduzem que os encargos moratórios devem ser substituídos pela Taxa Selic, Tema 168 do STJ. Dispõe que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Concedo o efeito suspensivo, pois vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: André Castilho (OAB: 196408/SP) - Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha (OAB: 210347/SP) - 5º andar

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