Processo 2173533-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2173533-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maria do Rosário da Silva - Agravado: Alberto Capela Hermes - Agravado: Lísio Eduardo Capela Hermes - Interessado: Master Prev Ltda. - Epp - Despacho proferido com fundamento no art. 70, §1.º, do RITJSP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA (exequente), contra decisão proferida a pags. 421/422 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0001783-16.2026.8.26.0196, instaurado no curso do cumprimento de sentença n.º 0001756-67.2025.8.26.0196, vinculado à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, processo n.º 1013484-25.2024.8.26.0196, movida pela agravante, em trâmite perante o juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Franca. Consta dos autos que a empresa Master Prev Ltda. foi condenada na ação de conhecimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante. Iniciado o cumprimento de sentença, não foram localizados ativos financeiros ou outros bens da empresa executada suficientes para a satisfação do crédito. A agravante instaurou, então, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à inclusão de ALBERTO CAPELA HERMES e LÍSIO EDUARDO CAPELA HERMES, apontados como sócios da empresa executada, no polo passivo da execução. Os agravados apresentaram contestação, na qual suscitaram a ilegitimidade passiva da empresa executada e dos próprios sócios. Alegaram, em síntese, que os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante não teriam sido realizados pela Master Prev Ltda., mas por associação civil dotada de personalidade jurídica própria, nome semelhante e inscrição diversa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A decisão agravada afastou a alegação de ilegitimidade passiva da empresa executada, sob o fundamento de que os agravados não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, e de que a questão estaria alcançada pela coisa julgada. Quanto ao pedido de desconsideração, consignou que a responsabilização pessoal dos sócios exigiria prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da autonomia patrimonial da sociedade, reputando insuficientes a inexistência de bens penhoráveis e os indícios de dissolução irregular. Por isso, rejeitou o incidente e determinou que os atos executivos prosseguissem apenas contra a pessoa jurídica executada. Sustenta a agravante que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista e que, por essa razão, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, embora a empresa executada permaneça formalmente ativa e ofereça serviços mediante remuneração, não foram encontrados bens ou valores em seu nome, circunstância que revelaria a utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela consumidora. Acrescenta que a ausência de patrimônio da pessoa jurídica basta à desconsideração na relação de consumo, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer o provimento do recurso, para que…
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