Processo 2173675-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2173675-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Francisco Aparecido Almeida Gomes - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 107) dos autos nº 1000839-72.2026.8.26.0268, relativos à ação para instituição de servidão administrativa ajuizada pelo agravado. O agravante afirma que a demanda tem por objeto a implantação de uma galeria de águas pluviais no imóvel de sua propriedade. Ao argumento de urgência, o município pleiteou a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área de interesse, que foi deferida pelo magistrado. Foi descumprida a Lei Orgânica do Município, que determina a prévia declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa. Tampouco houve depósito prévio como estabelece a lei de desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41). Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a decisão que concedeu a liminar. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela agravante. Como se sabe,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso(parágrafo único do art. 995 do CPC). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para autorizar a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra a ingressar no imóvel de matrícula nº 81.299 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, a fim de realizar vistoria técnica e implantar a tubulação subterrânea de drenagem pluvial, nos termos do projeto técnico apresentado, ficando instituída, em caráter provisório, a servidão administrativa na faixa necessária à execução da obra. O juízo analisou a questão com as seguintes ponderações: No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos técnicos apresentados. Os relatórios elaborados por profissional habilitada, com a respectiva ART, indicam que a conformação topográfica da via pública direciona o escoamento das águas pluviais ao ponto de menor cota altimétrica, situado em frente ao imóvel do requerido, sendo este o único local tecnicamente viável para implantação do sistema de drenagem, sob pena de ineficácia da obra. A intervenção projetada é subterrânea, restrita a faixa determinada do imóvel e desprovida de impacto sobre edificações, em consonância, inclusive, com a diretriz do art. 1.293, § 2º, do Código Civil, que privilegia a canalização subterrânea como forma de redução de prejuízos ao proprietário. Consta, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial, restando frustrado o ingresso no imóvel em razão da recusa do requerido, o que inviabiliza a execução da obra pública. O perigo de dano igualmente se evidencia. Os elementos documentais indicam a ocorrência reiterada de alagamentos na via pública, com prejuízos à circulação e a imóveis da região. Soma-se a isso a existência de convênio estadual vigente, com liberação de recursos condicionada ao início da execução, circunstância que reforça a urgência da medida. A providência requerida, consistente no ingresso no imóvel e na…
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