Processo 2173703-30.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2173703-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Victor Hugo Aquino Costa - HABEAS CORPUS Nº 2173703-30.2026.8.26.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Paciente: VICTOR HUGO AQUINO COSTA. Origem: Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra 52ª CJ. Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de VICTOR HUGO AQUINO COSTA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 09 de julho de 2026, pelo Juiz de Direito Oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra 52ª CJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário), acenando pela inidoneidade de fundamentação, além de desproporcionalidade da medida, argumentando que a prisão cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada, referindo que pode ser aplicada a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Argumenta, por fim, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são suficientes no caso. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida, com reconhecimento do direito do paciente aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- "Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Victor Hugo Aquino Costa pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas. Depreende-se dos autos, em apertada síntese, que policiais civis se encontravam em diligência no local denominado como Campo do Santos, conhecido pela intensa prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Os policiais realizavam campana velada no interior de veículo descaracterizado quando passaram a observar um indivíduo trajando boné branco e camiseta escura, o qual se encontrava cercado por diversas pessoas e que, em ao menos duas oportunidades distintas, recebeu de terceiros objetos que aparentavam ser dinheiro. Após o recebimento, o indivíduo se deslocava até um canto de muro existente nas proximidades, se abaixava por alguns segundos e, em seguida, retornava ao encontro dos interlocutores, entregando-lhes algo, comportamento compatível com a prática de tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, os policiais desembarcaram do veículo e avançaram por diferentes pontos da viela, ocasião em que um policial logrou êxito em abordar o suspeito, posteriormente identificado como Victor Hugo Aquino Costa. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado na posse de Victor Hugo. Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local onde Victor Hugo era visto se abaixando reiteradamente, obtendo êxito em localizar, sob um galho de árvore junto ao muro, uma sacola contendo substâncias entorpecentes, anotações…
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