Processo 2173715-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2173715-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luis Henrique Soares Bragheto - Agravado: Prefeito do Município de Restinga - Interessado: Município de Restinga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173715-44.2026.8.26.0000 Comarca: Franca Agravante: Luis Henrique Soares Bragheto Agravado: Prefeito do Município de Restinga Interessado: Município de Restinga Juiz: Aurelio Miguel Pena Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30569 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra os termos da r. decisão de fls. 359/363 autos originários que, em sede de mandado de segurança impetrado por Luiz Henrique Soares Bragheto contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Restinga, indeferiu liminar destinada ao sobrestamento dos efeitos da Portaria nº 1.154/2026 com o consequente restabelecimento do exercício e percepção dos vencimentos do cargo efetivo de motorista concomitantemente ao mandato eletivo de vereador. Consoante o MM. Juiz, o impetrante não se insurge contra a alteração de horário das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Restinga, mas contra o ato do Poder Executivo que constatou a incompatibilidade de horários e determinou o afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de motorista, na inviabilidade do acúmulo. A princípio, a constatação é objetiva: com efeito, as sessões legislativas coincidem com a regular jornada do impetrante referente ao cargo efetivo, tratando-se, ademais, de suspensão de exercício durante o período da vereança e não imposição de penalidade administrativa. Por outro lado, o impetrante não demonstrou a possibilidade de compensação da jornada noutro horário, sem prejuízo de que continua percebendo a remuneração devida pelo próprio exercício da vereança, não se cogitando de prejuízo financeiro. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o impetrante é servidor público ocupante do cargo efetivo de motorista e eleito vereador pelo Município de Restinga para a legislatura 2025/2028; b) após sua eleição, a Câmara Municipal editou a Resolução nº 207/2025, alterando o horário das sessões ordinárias, que historicamente ocorriam no período noturno, para 14h; c) sequencialmente, o ente federativo notificou o agravante para optar entre o cargo efetivo e o mandato eletivo e, mesmo após a apresentação de resposta administrativa demonstrando a possibilidade de compatibilização das atividades mediante regime de escalas ou compensação de jornada, editou a Portaria nº 1.154/2026, que suspendeu o exercício do cargo efetivo e o pagamento integral de seus vencimentos; d) o art. 38, III da CF assegura expressamente ao servidor investido no mandato de vereador o exercício concomitante das funções quando houver compatibilidade de horários que, conforme Tema nº 1.081/STF, deve ser aferida concretamente, jamais mediante presunções abstratas; e) a documentação acostada aos autos evidencia que o impetrante exerce as funções do cargo de motorista em regime de escalas, enquanto as sessões legislativas ocorrem quinzenalmente; f) a Lei Orgânica do Município de Restinga estabelece proteção mais ampla ao servidor público investido no cargo de vereador, a teor do disposto no art. 43, diploma que assegura o exercício concomitante da vereança com cargo público quando houver compatibilidade de…
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