Processo 2173813-29.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2173813-29.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2173813-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Felipe Cózaro de Souza - Paciente: Maicon Gomes Moreira - HABEAS CORPUS Nº 2173813-29.2026.8.26.0000 COMARCA: Socorro JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Felipe Cózaro de Souza (Advogado) PACIENTE: Maicon Gomes Moreira Corréu: Emerson Pedroso de Faria Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Cózaro de Souza, em favor de Maicon Gomes Moreira, contra r. decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/03), em conexão com um crime doloso contra a vida atribuído a terceiro. Sustenta que após a apresentação da resposta à acusação, a Defesa, em momento subsequente, peticionou requerendo a oitiva de testemunhas imprescindíveis à comprovação de sua tese. Em 06 de julho de 2026, a d. Autoridade Coatora indeferiu o pedido, sob o sucinto fundamento da preclusão temporal. Alega que a Defesa protocolou robusto pedido de reconsideração (...) na mesma data, a d. Autoridade Coatora proferiu nova decisão (fls. 324/325), mantendo o indeferimento e, de forma surpreendente, inovando na fundamentação. Além de reiterar a preclusão, inverteu o ônus argumentativo, afirmando que a Defesa "não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova pretendida", chegando a classificá-la, a priori e sem qualquer elemento concreto, como prova inútil. Afirma que a audiência de instrução está designada para o dia 28/07/2026 e, caso realizada sem a oitiva das testemunhas defensivas, o prejuízo ao Paciente será consolidado. A instrução processual se encerrará de forma incompleta, viciada na origem, e o Paciente estará sujeito a um julgamento baseado em um acervo probatório artificialmente mutilado. Assevera que o prejuízo, em casos de cerceamento de defesa, é presumido (in re ipsa). Impedir o réu de produzir sua prova é, por si só, a demonstração do dano. Exigir que a defesa antecipe o conteúdo do depoimento ou "prove a relevância" da testemunha, como fez a d. Magistrada, é uma inversão perversa da lógica processual e uma violação direta à presunção de inocência. Argumenta que mesmo que se admitisse a preclusão para a parte, o que se faz apenas para argumentar, o magistrado, como destinatário da prova, poderia e deveria, com base no art. 209 do CPP, determinar a oitiva das testemunhas de ofício, por considerá-las relevantes. Pondera que ao afirmar que a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relevância e indispensabilidade da prova, a d. Magistrada: 1. Inverteu o ônus argumentativo: A regra é o deferimento da prova. O indeferimento é a exceção e exige fundamentação concreta do juiz sobre a impertinência, irrelevância ou caráter protelatório da prova, o que não ocorreu. 2. Criou um requisito inexistente: Não há, no ordenamento, o dever de a defesa provar a relevância de uma testemunha antes de sua oitiva. 3. Proferiu decisão surpresa: A primeira decisão se baseou apenas na preclusão. A segunda, para refutar os argumentos da reconsideração, introduziu um fundamento novo e teratológico, contra o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar previamente. Violou o dever de…

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