Processo 2173832-35.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2173832-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: André Luiz do Nascimento Barboza - Impetrante: Marcelo Vitorino da Silva - Paciente: Paulo Henrique Alves - HABEAS CORPUS Nº 2173832-35.2026.8.26.0000 COMARCA: Guaíra JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTES: André Luiz do Nascimento Barbosa e Marcelo Vitorino da Silva (Advogados) PACIENTE: Paulo Henrique Alves Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Luiz do Nascimento Barbosa e Marcelo Vitorino da Silva, em favor de Paulo Henrique Alves, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante), tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois apoia-se, em sua essência, na circunstância de o Paciente ostentar condenação definitiva anterior pelo mesmo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (fls. 49), tratando tal fato, por si, como apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente e a necessidade da segregação cautelar. Alegam que a arma não foi empregada contra ninguém, não houve disparo direcionado a pessoa determinada, e, segundo os próprios policiais, revólver teria foi voluntariamente arremessado pelo Paciente durante a fuga, circunstância que, no limite, indica menor e não maior periculosidade concreta atual. Asseveram que a referida arma pode ter sido colocada na ocorrência para engrossar a ocorrência e o Paciente não saísse livre da DELPOL, caso os policiais apresentassem apenas a embriaguez (se tivesse sido apenas a embriaguez, provavelmente o Paciente não teria permanecido preso). O Paciente negou veementemente que estivesse com a referida arma. Pode ter sido plantada para que o Paciente, depois de ter fugido da PM e envergonhando-os perante os moradores que acompanhavam a fuga, não saísse da Delegacia para responder em liberdade apenas pela embriaguez ao volante. Ressaltam que extrai-se da própria Certidão de Antecedentes Criminais utilizada como base do decreto prisional (fls. 32/34) que o Paciente obteve o livramento condicional relativo àquela condenação pretérita ainda em 16/01/2019 ou seja, há mais de 7 (sete) anos , sem que a decisão impugnada tenha examinado se, à luz do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ainda subsiste a condição de reincidente ou se já estaria configurada situação, quando muito, de maus antecedentes, categoria à qual a jurisprudência confere peso ainda mais reduzido para fins de segregação cautelar. Afirmam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui endereço fixo e conhecido, atividade laboral lícita e família constituída, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, da presunção de inocência. Por fim, aduzem que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou,…
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