Processo 2173937-12.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2173937-12.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2173937-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexsandro da Silva Costa - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ALEXSANDRO DA SILVA COSTA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 07 de maio de 2026, pelo Juiz de Direito das Garantias da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública e que o único processo em curso contra o paciente é referente a delito praticado em 2025. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- "Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de ALEXSANDRO DA SILVA COSTA. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Até o momento desta audiência de custódia, não foram apresentados vídeos, fotografias ou relatos que pudessem identificar ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e…

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