Processo 2174067-02.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2174067-02.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2174067-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Washington Luiz da Silva - Paciente: João Lucas Bezerra de Menezes - HABEAS CORPUS Nº 2174067-02.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 1ª RAJ IMPETRANTE: Washington Luiz da Silva (Advogado) PACIENTE: João Lucas Bezerra de Menezes Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Washington Luiz da Silva, em favor de João Lucas Bezerra de Menezes, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, encontrando-se segregado no estabelecimento prisional comum do CDP de Diadema após a conversão de sua prisão temporária em preventiva. Sustenta que a extinção, o encerramento e o arquivamento definitivo da cautelar de produção de provas na origem (busca e apreensão domiciliar, apreensão do veículo e de aparelhos telefônicos), esvaziou por completo os fundamentos do decreto preventivo. Alega que o paciente confessou sua participação no delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). Sua conduta restringiu-se, estritamente, à atuação periférica como motorista de dois corréus, tendo permanecido no veículo nas proximidades do estabelecimento comercial, prestando auxílio apenas para viabilizar a fuga (...) não ingressou no estabelecimento, não teve qualquer contato com as vítimas e não foi por elas reconhecido. Além disso, a suposta menção ao porte de arma de fogo foi ato exclusivo dos demais agentes, não tendo o Paciente ostentado qualquer armamento. Afirma que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois a Autoridade Coatora decretou a medida extrema sob o único argumento da necessidade de assegurar a instrução criminal, visando a colheita de provas em incidente próprio, não se olvidando que o argumento de conveniência da instrução criminal encontra-se cabalmente esvaziado, até mesmo diante da prova de residência física (local onde preso 18 dias após o fato criminoso), formalmente empregado com trabalho lício, provedor familiar, inclusive de duas filhas menores de idade, motivos que aponta com segurança que não tem nenhum motivo para furta-se da lei, tanto assim que colaborou com as investigações, confessando sua participação. Acena com a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, pois a investigação já foi concluída, a denúncia já foi oferecida, a audiência de instrução já foi designada, não há qualquer notícia concreta de ameaça às vítimas; intimidação de testemunhas; tentativa de obstrução da instrução; descumprimento de ordens judiciais; fuga do distrito da culpa. Pontua que a individualização da conduta demonstra que o Paciente ostenta menor culpabilidade no evento. Sua participação limitou-se ao transporte dos corréus, consoante seu depoimento espontâneo em sede policial, confessando a estrita logística externa (condição de motorista), conforme infere-se do seu interrogatório (doc. 13), sem ingressar no local dos fatos, sem exercer violência ou grave ameaça direta, e sem portar armas. A falta de reconhecimento pelas vítimas corrobora a sua atuação estritamente periférica, como também se infere da oitiva das vítimas que declarou a intimação por dois indivíduos…

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