Processo 2174566-83.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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DESPACHO Nº 2174566-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Caio Santos da Silva - Paciente: Gian Soares Saturnino da Silva - Paciente: Guilherme Salles de Morais - Habeas Corpus nº 2174566-83.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1515876-09.2026.8.26.0454 Comarca: São Paulo Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Paulo Paciente: Caio Santos da Silva, Guilherme Salles de Morais e Gian Soares Saturnino da Silva I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Caio, Guilherme e Gian, denunciados por suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Em síntese, a ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Gian e manteve a prisão preventiva do Caio e Guilherme. Sustenta-se, ainda, que a res furtiva foi avaliada em R$ 1.080,45, valor insignificante em relação ao patrimônio da vítima, o que torna atípica a conduta. Diante disso, configura-se a hipótese de aplicação do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material da conduta. Alega-se que o delito cometido sem violência ou grave ameaça, por si só, afasta a necessidade da prisão preventiva. Alega-se, ainda, que em relação ao paciente Gian, este é primário e não ostenta condenações criminais transitada em julgado, acrescentando que a existência de anterior Acordo de Não Persecução Penal não evidencia periculosidade, mas demonstra que o próprio sistema de justiça considerou a conduta de menor gravidade. Afirma, ainda, que o alegado descumprimento de medidas cautelares e a circunstância de não ter sido localizado para citação não constituem fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar. Quanto aos pacientes Caio e Guilherme, aduz que a manutenção da prisão preventiva baseou-se exclusivamente na reincidência específica e em remissão aos fundamentos da decisão que decretou a custódia, argumentando que a manutenção da medida exige reavaliação concreta e contemporânea dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não sendo suficiente a mera referência à decisão anterior. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura. Subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Conquanto o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não seja a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, há de se ressaltar que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e autoria em desfavor do paciente. Conforme consta da peça acusatória, os pacientes foram denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pois, em 19.3.2026, agindo em comunhão de esforços e vontades, subtraíram para eles, dois desodorantes Dove, dois perfumes Adidas Naútica, três loções Nivea e cinco perfumes Gabriela Sabatini, pertencentes á Drogaria São Paulo. (fls. 120/122). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a…
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