Processo 2174806-72.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2174806-72.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2174806-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: O. C. do N. J. - Impetrante: J. P. M. C. de O. - Impetrante: P. T. C. de O. - Vistos. Os d. advogados PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA e JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de O. C. D. N. J., alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR2 (Araçatuba), nos autos da execução penal nº0007269-64.2023.8.26.0041. Os impetrantes aduzem, em síntese, que: (1) o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, por crime praticado em 14/02/2022, portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024; (2) por decisão proferida em 18/08/2025, o Col. STJ, no julgamento do HC nº1.026.529/SP, afastou a exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, determinando ao juízo da execução que apreciasse a pretensão independentemente dessa providência, ressalvada a superveniência de motivo concreto que a justificasse; (3) em cumprimento à ordem emanada pela referida Corte Superior, o juízo da execução deferiu, em 19/09/2025, a progressão do paciente ao regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais; (4) posteriormente, em razão da unificação de nova condenação pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e da instauração de procedimento disciplinar para apuração de suposta falta grave, o juízo da execução sustou cautelarmente a progressão anteriormente concedida; (5) contudo, ao final do procedimento disciplinar, o paciente foi absolvido, tendo o próprio juízo reconhecido, em decisão proferida em 24/04/2026, que a conduta apurada não configurava falta disciplinar grave nem crime doloso para os fins dos arts. 50 e 52 da LEP; (6) diante do afastamento da única causa que motivara a sustação cautelar do benefício, requereu o imediato restabelecimento do regime semiaberto; (7) todavia, acolhendo manifestação ministerial, o juízo da execução determinou, em 10/06/2026, a realização de exame criminológico, desconsiderando a decisão anteriormente proferida pelo Col. STJ; (8) a decisão impugnada viola a autoridade da decisão da Corte Superior, uma vez que não sobreveio qualquer fato concreto superveniente apto a justificar a exigência do exame criminológico, sendo certo que a absolvição no procedimento disciplinar reforça, justamente, a inexistência de fundamento para a adoção dessa medida excepcional; (9) além disso, o restabelecimento do regime semiaberto não demanda nova análise do requisito subjetivo, pois a progressão já havia sido regularmente concedida, tendo sido apenas sustada cautelarmente por motivo posteriormente afastado, de modo que a exigência de novo exame criminológico configura bis in idem, afronta à segurança jurídica, à Súmula nº439 do Col. STJ e ao princípio da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024; e (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pedem, liminarmente, o imediato reestabelecimento do regime semiaberto ao paciente, tendo em vista a concessão anterior da benesse e a regularização dos motivos que fundaram a sustação, bem como o afastamento da exigência do exame criminológico em cumprimento ao decidido no STJ no HC nº 1026529/SP, com a ulterior confirmação da…

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