Processo 2174817-04.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2174817-04.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2174817-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Luiz Carlos Pereira da Costa - Paciente: Leonardo Renan Alves dos Santos - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Luiz Carlos Pereira da Costa (Advogado), em benefício de LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisosII e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. com manutenção da prisão preventiva. A decisão em flagrante foi convertida em preventiva. Postulada a revogação da prisão o pedido foi indeferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa), destacando não ter sido oferecida resistência. Alega, também, que a decisão não possui fundamentação adequada, além de ser desnecessária e desproporcional, afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Junte-se a mídia com a gravação da audiência. Vistos. Realizada audiência de custódia do preso LEONARDO RENAN ALVES DOS SANTOS, regularmente assistido pela Defesa, que requereu a liberdade provisória e presente o Ministério Público, tendo requerido a conversão do flagrante em preventiva. O autuado foi preso em flagrante no dia 14 de junho de 2026, conforme auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial. A análise dos autos revela que a prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais, inexistindo vícios que maculem sua validade. Consta que policiais militares, acionados durante a festa do Sagrado Coração de Jesus, em Barra do Turvo/SP, receberam informações de que haveria indivíduo armado nas proximidades. Após diligências, lograram localizar o autuado escondido em vegetação às margens do Rio Pardo, tendo ele se entregado voluntariamente. A vítima, Deverson Carlos Rodrigues de Lima, narrou que o indiciado, após desentendimento, desferiu um tapa em seu rosto e, em seguida, sacou arma de fogo (aparentemente revólver calibre .38), efetuando diversos disparos em sua direção, sendo que um deles teria causado lesão em seu braço direito, enquanto os demais aparentaram falhar. Não há relato de violência ou maus-tratos perpetrados pelos agentes públicos no ato da prisão. Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida. No caso concreto materialidade e autoria encontram-se, em juízo de cognição sumária,…

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