Processo 2174852-61.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2174852-61.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2174852-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Bruno Félix de Paula - Impetrante: Rafael Nonaka Douto - Paciente: Franciele Cristina Nunes Jordão - Vistos. Os d. advogados BRUNO FÉLIX DE PAULA E RAFAEL NONAKA DOUTO impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCIELE CRISTINA NUNES JORDÃO, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR8 (São José do Rio Preto), nos autos da execução penal nº0000691-91.2025.8.26.0081. Os impetrantes aduzem, em síntese, que: (1) a paciente cumpre pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; (2) ela é mãe de 3 (três) filhos, dentre os quais um menino de apenas 6 (seis) anos de idade, enquadrando-se, portanto, na hipótese de proteção conferida à mulher com filho menor de 12 (doze) anos; (3) durante a fase de conhecimento da ação penal, o próprio juízo reconheceu o direito da paciente à prisão domiciliar, deferindo-lhe a benesse em 20/08/2024, por preencher os requisitos do art. 318, V, do CPP, sobrevindo, contudo, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de prisão definitiva e seu retorno ao cárcere; (4) diante desse cenário, formulou pedido de prisão domiciliar no âmbito da execução penal, admitindo, inclusive, a imposição de monitoração eletrônica, o qual foi indeferido pelo juízo da execução sob os fundamentos de que o art. 318 do CPP se aplica apenas aos presos provisórios, o art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto e a coisa julgada impede a concessão da medida; (5) a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, pois se apoia em premissas jurídicas superadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, deixando de enfrentar as particularidades do caso concreto e o interesse superior da criança; (6) a proteção conferida à mãe de criança menor de 12 (doze) anos é plenamente aplicável, por analogia, à fase de execução da pena, provisória ou definitiva, não sendo o trânsito em julgado, a reincidência ou o cumprimento da pena em regime fechado óbices automáticos à concessão da prisão domiciliar; (7) a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não constitui fundamento suficiente para afastar a benesse, ausentes circunstâncias excepcionais que demonstrem risco concreto à criança ou à ordem pública, sendo certo, ainda, que a paciente já cumpriu regularmente prisão domiciliar durante a instrução criminal, sem notícia de descumprimento ou reiteração delitiva; (8) a manutenção da segregação afronta o art. 227 da CF e o art. 19 do ECA, o Marco Legal da Primeira Infância, as Regras de Bangkok e a orientação firmada pelo Col. STF no HC coletivo nº 143.641/SP, além de violar os princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e da intranscendência da pena; (9) a dependência da criança em relação à mãe é presumida, sendo desnecessária prova específica da imprescindibilidade dos cuidados maternos, cabendo ao Estado demonstrar eventual circunstância excepcional apta a afastar essa presunção; e (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam esta impetração. Pedem, liminarmente, a…

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