Processo 2175015-41.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2175015-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: Samuel Leonesi dos Santos - Impetrante: Isadora de Oliveira Guessi - Vistos. A d. advogada ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SAMUEL LEONESI DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro, nos autos da execução penal nº0000297-14.2025.8.26.0072. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado como incurso no art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, no regime aberto modalidade de prisão albergue domiciliar; (2) em 03/07/2025, compareceu espontaneamente em juízo, foi advertido acerca das condições impostas para o cumprimento da pena e firmou o respectivo termo de advertência; (3) posteriormente, por meio da decisão proferida no dia 12/03/2026, o juízo da execução sustou cautelarmente o regime aberto, determinou a regressão provisória do paciente ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de que o paciente não teria sido localizado para iniciar o cumprimento das condições impostas; (4) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois a premissa fática adotada pelo juízo da execução é equivocada, considerando que os próprios autos comprovam que o paciente compareceu em juízo, foi cientificado das condições do regime aberto e iniciou regularmente o cumprimento da pena; (5) além disso, não há qualquer registro de descumprimento das condições impostas durante o período de 1 (um) mês correspondente à pena aplicada, sendo que as diligências destinadas à localização do paciente ocorreram apenas após o exaurimento desse lapso temporal; (6) diante da ausência de qualquer anotação de descumprimento, da boa-fé do paciente e do integral transcurso do prazo da pena, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com a revogação do mandado de prisão e o arquivamento da execução; (7) subsidiariamente, a regressão de regime é ilegal porque não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em lei, não houve apuração de falta grave injustificada e a medida foi decretada sem a prévia realização de audiência de justificação, em afronta ao art. 118, § 2º, da LEP; (8) ainda que se admitisse a existência de eventual descumprimento, a regressão ao regime semiaberto é deveras desproporcional, considerando se tratar de infração de menor potencial ofensivo punida com apenas 1 (um) mês de detenção, sendo previsível que o paciente permaneça recolhido por período superior ao da própria pena em razão da demora inerente ao procedimento de progressão de regime; (9) existem medidas menos gravosas aptas a assegurar a fiscalização do cumprimento da pena, como a manutenção da prisão albergue domiciliar, o monitoramento eletrônico ou o agravamento das condições do regime aberto, as quais sequer foram examinadas pelo juízo da execução; (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede: a) a concessão da liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do mandado de prisão expedido em cumprimento à r. decisão de fls. 91, até o julgamento final desta impetração, ante o risco de dano irreversível à liberdade do paciente e a plena…
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