Processo 2175465-81.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2175465-81.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2175465-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: B. R. U. - Impetrante: R. A. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Ricardo Urban, por meio do qual se busca o afastamento da exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. Sustenta o impetrante que a decisão de origem carece de fundamentação idônea, por lastrear-se de forma genérica na gravidade abstrata do delito correlato a contexto de violência doméstica, o que configuraria indevido bis in idem executório e flagrante contrariedade aos enunciados da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. Alega, ademais, a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 ao caso concreto, por se tratar de crime perpetrado antes de sua vigência, asseverando que o paciente já preencheu o requisito objetivo e ostenta ótimo comportamento carcerário. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para afastar a obrigatoriedade da referida perícia técnica e determinar que o juízo de origem proceda à imediata análise do benefício com base nos requisitos ordinários. É o relatório, no essencial. Impende registrar que o habeas corpus consubstancia-se em remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado exclusivamente à salvaguarda da liberdade de locomoção contra ilegalidade evidente ou abuso de poder. Por conseguinte, a concessão da ordem pressupõe constrangimento ilegal manifesto e cognoscível de plano, revelando-se inviável a utilização desta via estreita para o revolvimento fático-probatório ou para discussões que demandem dilação instrutória complexa. Com efeito, a pretensão deduzida não evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação desta Corte pela via estreita do habeas corpus. Na hipótese, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 25/06/2026 (fls. 07/10). Como destacado, a aferição psicológica revela-se necessária em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias pessoais do sentenciado, reincidente e condenado pela prática de ameaça no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, elementos que justificam a realização da avaliação técnica para melhor aferição do requisito subjetivo. Da análise do cálculo da pena (fls. 08/15), constata-se que o paciente é reincidente e foi condenado pela prática do crime tipificado nos artigo 147 do CP, à pena total de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com termo final de cumprimento da pena previsto para 23/09/2026. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ...a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave... (in Execução Penal, de Julio Fabbrini Mirabete,…

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