Processo 2175575-80.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2175575-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Cr Diagnósticos Médicos Ltda - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou preclusa a prova pericial. II.Questão em Discussão: Consiste em determinar se a decisão que declarou preclusa a prova pericial é passível de agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando a hipótese de agravo de instrumento para decisões sobre produção de provas, salvo em casos de urgência ou inutilidade de apreciação futura, o que não se verifica no presente caso. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo preclusão. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência ou inutilidade de apreciação futura. Decisões sobre produção de provas não são passíveis de agravo de instrumento, salvo exceções não presentes no caso. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. STJ, AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2.439/2.040 dos autos de origem, que declarou preclusa a prova pericial, no seguinte sentido: [...] A decisão saneadora de fls. 2386/2387, ao organizar o feito, atribuiu expressamente à parte embargante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em conformidade com o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, visto que foi quem requereu a produção da prova. Devidamente intimada, a embargante não noticiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento no prazo legal, permitindo que a matéria fosse coberta pelo manto da preclusão temporal. Com isso, a responsabilidade pelo custeio da perícia tornou-se questão processual estável e indiscutível nos autos. Contudo, ao se manifestar sobre a proposta de honorários do perito (fls.2431), a embargante praticou ato processual incompatível com sua inércia anterior. Ao condicionar a aceitação da proposta ao rateio dos custos, formulou pretensão que vai contra a decisão já preclusa. Ao não recorrer da decisão saneadora, a embargante aceitou o ônus que lhe foi imposto. A posterior exigência de rateio como condição para o pagamento é uma pretensão logicamente incompatível com essa aceitação, e, portanto, não pode ser conhecida por este juízo. A aceitação condicionada, neste cenário, equivale a uma recusa em cumprir a ordem judicial em seus exatos termos. Dessa forma, uma vez que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários se recusa a cumprir com providência que lhe compete, seu direito à produção da prova pericial deve ser considerado precluso. Ante o exposto, por ser a pretensão incompatível com a decisão saneadora, condicionando o pagamento dos…
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