Processo 2176516-30.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2176516-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Ricardo Rodrigo Pio - Paciente: Loryval Henrique Ramos de Araújo - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ricardo Rodrigo Pio e Loryval Henrique Ramos de Araújo, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM Juiz da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ de Santos, nos autos do processo nº 1508928-64.2026.8.26.0385. Para tanto, alega que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de furto. Defende que, apesar da prisão, não há situação concreta de flagrante delito. Informa que, segundo o relato da vítima, na noite de 25/06/2026, deixou seu veículo Fiat Uno, placa BOQ-0161, estacionado em seu local de trabalho, situado na Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, nº 2.259, Guilhermina, Praia Grande, e ingressou na empresa Elite Reparadora para trabalhar. Por volta das 19h50, foi alertada por seu patrão de que o veículo não mais se encontrava estacionado no local. Ao consultar as imagens das câmeras de segurança, observou que, cerca de cinco minutos antes, indivíduos haviam subtraído o automóvel. Em razão do nervosismo, somente acionou a Polícia Militar, por meio do telefone 190, por volta das 23h, comunicando o furto. Posteriormente, foi informada de que policiais haviam localizado o veículo, em local não especificado no boletim de ocorrência, bem como quatro pneus com rodas, um macaco mecânico e uma chave de roda, objetos que estavam no interior do automóvel e que teriam sido encontrados com os pacientes e com outros dois indivíduos, Wagner e Lithiene, esta última beneficiada com liberdade provisória pelo Juízo de custódia. Afirma que não se caracterizou o flagrante próprio, tampouco o flagrante impróprio, pois não houve imediata perseguição aos supostos autores, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, nem teriam os pacientes sido encontrados logo após a infração em circunstâncias que autorizassem presumir serem eles os autores do delito, na forma do inciso IV do mesmo dispositivo legal. Sustenta que a própria vítima afirma que demorou a acionar a polícia e só foi avisada do encontro de objetos do seu veículo em outra cidade, muito tempo depois. Ressalta que da leitura do boletim de ocorrência sequer havia elementos para imputar aos pacientes participação em crime de furto, justamente porque foram presos muito tempo depois, em outra cidade. Esta solução de continuidade, atrelada ao local de localização dos bens e a ausência de elementos que indiquem terem sido os pacientes os responsáveis pela subtração descaracterizam por completo o flagrante delito de furto lavrado. Pugna pela concessão da liminar para que seja relaxada a prisão ilegal ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição dos respectivos alvarás de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 5/182). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta de fumus boni iuris e de periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve…
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