Processo 2176700-45.1995.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2176700-45.1995.5.09.0016 AUTOR: ANTONIO GARCIA DE SOUZA E OUTROS (7) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a63dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:908f5a8 Em 12/05/2026 - [SL] DESPACHO A presente execução prossegue unicamente em relação ao exequente José Wilson Teixeira, sendo que as parcelas devidas até dezembro/2025 já foram quitadas. Conforme despacho ID 17c02e0 / fls. 8153, a executada foi instada a efetuar a incorporação em folha das diferenças deferidas nos autos, sob pena de multa. Em resposta, alegou a impossibilidade de incluir a obrigação em folha de pagamento, visto que o valor varia conforme o número de horas extras, não havendo previsão da quantidade de horas que serão trabalhadas no mês (petição ID d884a28 / fls. 8161)." Em sequência, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, onde a executada acrescentou que "não pode parametrizar o sistema para apenas um colaborador receber horas extras com 100%..." (Ata de audiência ID 3b90522 / fls. 8178). Subsequentemente, realizou-se audiência de tentativa de conciliação, na qual a executada acrescentou que "não pode parametrizar o sistema para que apenas um colaborador receba horas extras com 100%" (Ata de audiência ID 3b90522 / fls. 8178)." Como mencionado no despacho ID a37bc9b / fls. 8165, embora a jornada seja variável, os parâmetros de como as horas trabalhas devem ser remuneradas já estão definidos nos autos. Ademais, a rigor nenhum empregador tem absoluta certeza da quantidade de horas que um empregado irá cumprir no mês, cabendo, ao final de cada período, efetuar-se o levantamento da jornada cumprida e o pagamento proporcional, seja com os acréscimos em caso de jornada excedente, seja com o devido desconto, em caso de cumprimento de jornada inferior ao contratado. O fato de o sistema de folha de pagamento utilizado pela executada não permitir a parametrização diferenciada é irrelevante para o presente processo. Tal justificativa afigura-se descabida, porquanto admiti-la equivaleria a condicionar o pagamento de direitos trabalhistas às limitações de um sistema informatizado Ademais, se ao perito calculista foi possível elaborar os cálculos de cada mês, a executada também pode fazê-lo, até porque se trata de uma das maiores empresas do país e, certamente, possui um setor de recursos humanos e contábil robusto, capaz de cumprir as obrigações legais. Portanto, não há justificativa para que a executada não remunere corretamente o trabalho prestado pelo exequente. Considerando o exposto, bem assim que presente a ação tramita há mais 30 anos, determino que a executada passe a efetuar o pagamento mensal ao exequente José Wilson Teixeira, nos termos fixados nesta ação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por mês em que o pagamento seja realizado em desacordo com o determinado. A obrigação deverá ser cumprida a partir do próximo pagamento. No prazo de 10 dias, deverão vir aos autos os documentos os recibos de pagamento, cartões de ponto, convenções/acordos coletivos de trabalho, a partir de janeiro/2026, para a elaboração dos cálculos das parcelas vencidas. Intimem-se. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON TEIXEIRA DA…
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