Processo 2176772-70.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2176772-70.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2176772-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Lucas Roberto Silva de Oliveira - Impetrante: Thelma Isabel Brandi - Vistos. A d. advogada THELMA ISABEL BRANDI impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR9 (São José dos Campos), nos autos da execução penal nº0006386-67.2025.8.26.0520. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, mormente porque, além de ter atingido o lapso temporal em 20/01/2026, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado, razão pela qual pugnou pela concessão da benesse no dia 19/01/2026; (2) por meio da decisão proferida em 04/03/2026, o juízo da execução determinou que fosse oficiada a Direção da Unidade Prisional para informar acerca da possibilidade de realização do exame criminológico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024; (3) transcorrido o referido prazo sem qualquer resposta da administração penitenciária, requereu a imediata realização do exame ou, caso isso não fosse possível, a apreciação do pedido de progressão de regime independentemente da prova técnica; (5) a referida pretensão também não foi apreciada pelo juizo da execução, limitando-se o cartório a reiterar a cobrança da solicitação à unidade prisional por meio de 2 (dois) atos ordinatórios praticados, respectivamente, nos dias 21/05/2026 e 14/07/2026, igualmente sem resposta até então; (6) embora a Lei nº14.843/2024 tenha alterado o art. 112 da LEP permitindo a realização do exame criminológico em determinadas hipóteses, a nova legislação não autoriza que o condenado permaneça indefinidamente aguardando sua realização; (7) a manutenção do paciente em regime mais gravoso, exclusivamente em razão da deficiência estrutural da Administração Pública, viola os princípios da razoável duração do processo, da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente por excessos de prazo e de execução, em relação aos quais não pode ser prejudicado, legitimando esta impetração. Pede, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, seja fixado prazo improrrogável para realização do exame, determinando-se que, ultrapassado referido prazo sem sua realização por culpa exclusiva do Estado, seja o pedido apreciado independentemente do exame, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/6). É o relatório. A matéria trazida a conhecimento neste writ, em princípio, revela a ocorrência de manifesta ilegalidade, autorizando a eventual concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP: os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE…

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