Processo 2176874-92.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2176874-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Roberto de Lima Farabello - Impetrante: Iul Briner Cesar dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Iul Briner César dos Santos, OAB/SP nº 116.701, em favor de ROBERTO DE LIMA FARABELLO, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Mmº Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas-SP, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor, nos autos do processo nº 0001004-02.2026.8.26.0442. Aduz que o paciente foi denunciado por, em tese, ter praticado o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, delito este cometido sem violência ou grave ameaça. Argumenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, endereço fixo, família constituída e três filhos menores de idade que dependem dele. Sustenta a ausência de periculum libertatis. Salienta que, solto, o paciente não representa risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Afirma que os dois acordos de não persecução penal anteriormente celebrados pelo paciente foram cumpridos e extintos, não gerando reincidência ou maus antecedentes, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Requer, assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do relatório. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Cumpre observar que a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e do risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Incumbe ao impetrante instruir a inicial do remédio constitucional com elementos aptos a evidenciar, em análise perfunctória, a manifesta ilegalidade da constrição da liberdade, nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a tutela de urgência exige demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal. Por outro lado, a decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, requisitos que, ao menos em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes no caso concreto. Tais premissas foram delineadas pelo Juiz de origem ao decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 95/104 dos autos originários), a saber: (...) Diversa, contudo, é a situação de ROBERTO DE LIMA FARABELLO. Embora também ostente a condição de primário, verifica-se que foi recentemente beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal justamente em relação a delito da mesma natureza, circunstância que, embora não se confunda com reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento concreto relevante para a aferição do periculum libertatis, especialmente quando analisada em conjunto com as circunstâncias objetivas do casoconcreto.Com efeito, os elementos informativos até então produzidos sugerem, em tese, que ROBERTO desempenhava papel de maior protagonismo na dinâmica dos fatos, sendo apontado como responsável pela coordenação das atividades relacionadas à ocultação e manutenção do veículo subtraído,…
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