Processo 2177537-41.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2177537-41.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2177537-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Samuel Vinicius dos Santos Goulart - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Samuel Vinicius dos Santos Goulart. É dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado. O constrangimento ilegal estaria pautado, em primeiro lugar, na incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva, agora, ante a fixação do regime intermediário. Depois, pontua que o reconhecimento do paciente foi realizado ao arrepio dos ditames legais, a suposta confissão informal não encontra mínimo lastro, há laudo pericial que exclui a hipótese de envolvimento no roubo, e houve tratamento assimétrico entre os acusados. Além disso, diz ser necessária revisão da dosimetria, com exclusão da majorante do emprego de arma branca, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação do regime inicial aberto. Por isso, foi a ordem pleiteada, visando a soltura do paciente. Ao fundo, pede a absolvição ou desclassificação da conduta para receptação (fls. 01/10). É o breve introito. A ordem deve ser liminarmente indeferida. Na r. Sentença, proferida em 06/07/2026, foi fixado o regime intermediário (fls. 356/367). Ainda de acordo com o citado título executivo judicial, as necessárias providências foram determinadas: (...) O acusado permaneceu preso durante a instrução processual e subsistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, praticado mediante violência e em concurso de agentes. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a prisão deverá seguir o regime fixado nesta sentença. (...). Depois, a jurisprudência é praticamente uníssona em compatibilizar o regime semiaberto com a prisão preventiva, esta que, no caso concreto, foi mantida por decisão suficientemente fundamentada, notadamente pela gravidade concreta dos fatos, por responder a outro processo por crime grave e por ter sido preso ainda na condição de foragido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 261946 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA ÀS CARACTERÍSTICAS DESSE REGIME. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recorrente condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, em seu valor mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código…

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