Processo 2177687-22.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2177687-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Matheus Muniz Gonçalves - Impetrante: Lais Naked Zaratin - HABEAS CORPUS CRIMINAL PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL EXAME CRIMINOLÓGICO ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO - ALEGAÇÃO IMPRÓPRIA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM QUE SEQUER FOI DECIDIDO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RAZOABILIDADE DO PRAZO DE ESPERA DO EXAME - INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONHECIMENTO Caso em que incabível a concessão da ordem de ofício - Possibilidade de se determinar a prévia realização do exame prevista na Súmula 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ Legalidade de sua exigência mesmo antes da alteração do Art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, sem que se tenha verificado demora injustificada na sua realização Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Matheus Muniz Gonçalves, contra a não decisão do Douto Juízo de Araçatuba/DEECRIM UR2 a respeito da transferência do paciente para unidade prisional adequada a regime semiaberto, ao qual faz jus por preencher todos os requisitos legais. Alega-se que a inexistência de vaga em regime semiaberto não pode prejudicar seu direito de locomoção e por isso pede a concessão da ordem para aguardar a vaga em sua residência. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). E o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício. É que a questão processual parece não ter sido compreendida adequadamente. Não se discute e nem há problema relacionado à existência de vaga disponível em regime semiaberto, mas sim se o paciente faz jus ou não à progressão ao regime semiaberto. Em outras palavras, a discussão pendente de solução diz respeito ao pedido de progressão de regime - e de livramento condicional - e não sobre existência de vaga. Com efeito, em meio ao procedimento em que a Defesa postulou a concessão de livramento condicional, a digna autoridade determinou, em 17/04/2026, a realização de exame criminológico para melhor aferir o requisito subjetivo do benefício pretendido. E fixou o…
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