Processo 2177945-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2177945-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mário Sérgio Luz Moreira - Agravado: Viridian Administração de Bens Ltda. - Interessado: Wra Fitness Academia de Ginástica Ltda - Interessada: Idely Zonzini Luz Moreira - Interessado: Pedro Carvalho Bueno - Vistos. Despachei no impedimento da Desembargadora Relatora (art. 70, § 1º, do Regimento Interno). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRIO SÉRGIO LUZ MOREIRA contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por VIRIDIAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. O agravante sustenta, em suma, que a manutenção da nova constrição sobre o seu quinhão hereditário acarreta manifesto excesso de execução e violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Argumenta que o cumprimento de sentença já se encontra suficientemente garantido por múltiplas penhoras ativas e eficazes, as quais recaem sobre cotas sociais das empresas Rio Grande Participações Ltda., MSM 10 Participações S/A e ALM Administrações, Participações e Empreendimentos S/C Ltda., além de dois bens imóveis de grande valor (matrículas nº 126.904 do 4º CRI de São Paulo e nº 87.003 do CRI de São José dos Campos) e de dois veículos (Passat Turbo e REB/JK CB). Aponta que a empresa ALM possuía, em 2016, patrimônio líquido de mais de 23 milhões de reais, montante muito superior ao crédito perseguido, o que motivou inclusive o juízo de origem a indeferir anteriormente o leilão do imóvel de São José dos Campos por considerar o feito garantido pelas cotas sociais. Alega que o credor não pode cumular indiscriminadamente garantias sem promover a liquidação e a expropriação dos bens já constritos ou sem demonstrar formalmente a insuficiência destes, violando o procedimento dos artigos 850, 851 e 874 do CPC. É o relatório. Em exame perfunctório, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito. Isso porque, a decisão agravada consignou que as constrições anteriormente realizadas se mostraram insuficientes ou ineficazes para a satisfação do crédito exequendo, circunstância que, em princípio, autoriza o reforço da penhora. As alegações de que o patrimônio representado pelas cotas sociais e pelos imóveis já seria suficiente para garantir a execução demandam exame mais aprofundado, sobretudo porque a liquidez e a efetiva aptidão desses bens para satisfazer o crédito não podem ser aferidas nesta análise preliminar. Ademais, não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois a penhora incidente sobre o quinhão hereditário possui natureza meramente assecuratória, não implicando imediata expropriação do bem, permanecendo eventual alienação sujeita ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença e ao controle jurisdicional. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, em razão da impossibilidade de exame destes autos para voto, determino que se faça nova conclusão à Relatora quando cessado o seu afastamento. Int. - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB:…
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