Processo 2179197-83.2011.8.13.0024
TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2179197-83.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Levantamento de Valor] AUTOR: CPN - CIA DE PLANEJAMENTO E NEGOCIOS LTDA CPF: 07.072.503/0001-11 e outros RÉU: CASA UNICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 25.618.174/0001-43 DESPACHO Cuida-se de ação ordinária, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta por CASA ÚNICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de CNP CIA DE PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS LTDA e JF PUBLICIDADE LTDA. Proferida sentença de ID 9987458350, retificada em ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados nesta ação, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na ação principal e cautelar e, por consequente, revogo a tutela antecipada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa diante da ausência de condenação de acordo com o art. 85, §2º do CPC, diante da natureza da causa e do trabalho realizado. Ainda, julgo PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados na ação de n.º 2179197-83.2011.8.13.0024, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do importe de R$89.157,50, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento (art. 397 do CC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, atenta à natureza da causa e do trabalho realizado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, autorizo a expedição de alvará, EM FAVOR DOS REQUERIDOS (observando-se o credor de cada título e o respectivo valor), do valor depositado a título de caução. O valor liberado deverá ser compensado/decotado da condenação decorrente da reconvenção.” Interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O reconvinte/credor JF PUBLICIDADE LTDA requer o cumprimento de sentença provisório (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebido conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CASA ÚNICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA no ID XXX.XXX.XXX-XX. Depósito em juízo, para garantia do juízo, do valor de R$198.472,60 (ID XXX.XXX.XXX-XX). CPN – CIA DE PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS LTDA solicitou o cumprimento provisório da sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX. JF PUBLICIDADE requer a expedição da quantia de R$75.956,81, a qual afirma ter sido depositada em seu favor, exclusivamente, sendo incontroversa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Depósito em juízo, para garantia do juízo, do valor de R$200.021,28 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exequente CNP – CIA DE PLANEJAMENTO E NEGÍCIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta apresentada pela exequente no ID XXX.XXX.XXX-XX. O procurador MARCELO JOSÉ DOMINGOS GUIMARÃES DE CAMARGO requer a inclusão e seu recadastramento nos autos, para preservar e resguardar direitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Penhora no rostos dos autos averbada em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo por…
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