Processo 2179623-82.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2179623-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Claudemir de Jesus Cícero (Justiça Gratuita) - Agravada: Angélica Cristina de Grandis Nascimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179623-82.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: Claudemir de Jesus Cícero Agravada: Angélica Cristina de Grandis Nascimento Comarca de Santo André Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Claudemir de Jesus Cícero contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Angélica Cristina de Grandis Nascimento, que, dentre outras deliberações, deferiu ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a impenhorabilidade do veículo VW Kombi, placa ANW-8106, e deferiu a penhora do veículo VW Gol 1.0, placa EEW-7470, por entender não demonstrada a indispensabilidade deste último ao exercício da atividade profissional do executado. Sustenta o agravante, em síntese, que o veículo VW Gol 1.0, placa EEW-7470, também se qualifica como instrumento de trabalho, pois atua de forma complementar e essencial à sua atividade profissional como DJ, especialmente para o transporte de equipamentos eletrônicos sensíveis, tais como notebooks, controladores digitais, fones, microfones, caixas de som, projetores de luz e demais aparelhos de sonorização e iluminação, que não poderiam ser acondicionados juntamente com estruturas metálicas pesadas no baú da Kombi. Afirma, ainda, que a restrição judicial via RENAJUD já foi efetivada, o que caracterizaria risco concreto de apreensão, remoção, depósito e posterior expropriação do bem, com prejuízo à continuidade de sua atividade econômica e à sua subsistência. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no ponto em que deferiu a penhora do VW Gol, impedindo atos de avaliação, remoção ou depósito até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. I. Vislumbro, em parte, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, alcança-se que No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o veículo VW Gol 1.0, placa EEW-7470, diante da alegação de que referido automóvel seria bem móvel necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em juízo de cognição sumária, os elementos ora trazidos pelo agravante conferem plausibilidade à tese recursal, ao menos em extensão suficiente para impedir a prática de atos expropriatórios ou de remoção antes da formação do contraditório. As fotografias juntadas com o recurso indicam utilização do VW Gol para transporte de equipamentos associados à atividade de sonorização e iluminação, incluindo caixa de som, mesa ou painel, equipamentos acondicionados entre os bancos e objetos…
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